TJPE - 0000567-87.2025.8.17.3370
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 20ª Circunscricao - Serra Talhada
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCILIO CASSINI DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2025 21:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/05/2025 22:26
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 17:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000567-87.2025.8.17.3370 AUTOR(A): MOACIR TELES BEZERRA RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS DECISÃO / DESPACHO OPÇÃO PELO “JUÍZO 100% DIGITAL” Nos moldes da Resolução CNJ nº 345/2020, Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020 e Portaria Conjunta TJPE nº 13/2022, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem o eventual interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Não havendo resposta de quaisquer dos interessados, RENOVE-SE a intimação.
Registro que o silêncio das partes implicará aceitação tácita ao “Juízo 100% Digital” (art. 3º, § 4º, da Resolução CNJ nº 345/2020).
Esclareço, por oportuno, que as partes poderão requerer o afastamento das regras do “Juízo 100% Digital”, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (art. 4º da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Ademais, cabe informar que, excepcionalmente, comprovada a necessidade, a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não impede a realização de atos presenciais, como, por exemplo, a produção de provas (art. 1º da Resolução CNJ nº 345/2020).
Outrossim, o cumprimento de diligências externas pelas Autoridades Judiciária, Oficiais de Justiça, Psicólogos, Assistentes Sociais e Peritos, quando necessárias, não é incompatível com o “Juízo 100% Digital” (art. 4º, § 6º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Devem as partes informar o juízo a respeito de eventual alteração de e-mail ou de linha celular (art. 4º, § 1º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Anuindo expressamente ao “Juízo 100% Digital”, as partes e seus advogados deverão fornecer os seus respectivos endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis de celular.
Maiores informações a respeito do “Juízo 100% Digital” podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).
De todo modo, cabe esclarecer que, na análise do pedido de tutela provisória, deve ser observado o princípio da fungibilidade, pois o que realmente importa não é a nomenclatura indicada pela parte, mas sim a necessidade da tutela jurisdicional pretendida.
No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência.
Como se pode notar, com o CPC/2015, o Legislador unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quis sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
In casu, conforme se segue no contrato discutido, mais especificamente no tópico II. 5, é esclarecido que o associado pode contar com inclusão, na proteção veicular, de serviços adicionais, entre esses, a possibilidade de carro reserva, como também é autorizado ao associado realizar conserto do veículo danificado sob permissão expressa pela Associação, conforme tópico VI. 5.
Contudo, todos esses serviços são possibilitados no caso em questão pela ocorrência de uso da proteção veicular, a qual fora negada, sendo inclusive esse o mérito da demanda, nesse sentido, o deferimento da liminar nos termos pretendidos, isto é, obrigar a seguradora a realizar o reparo e/ou fornecer veículo reserva, seria ao mesmo tempo, reconhecer o mérito da demanda.
Dessa forma, entendo que a pretensão formulada em tutela de urgência acaba por se confundir com o mérito da demanda, que depende de maior dilação probatória e deve ser examinado em sede de cognição exauriente. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias.
O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)” Nesse sentido, entendo estar ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência previstos no artigo 300, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É certo que, em regra, o ônus da prova deve ser visto com base no art. 373 do CPC.
No entanto, situações excepcionais admitem a inversão do ônus da prova, desde que oportunizado o contraditório, até mesmo porque se trata de regra de instrução e não de julgamento.
Neste aspecto, perceba-se que o CDC ingressou em nosso ordenamento jurídico com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB.
Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora.
A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC.
Ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.
No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação à parte ré, entendo necessário determinar a inversão do ônus da prova.
Ademais, cumpre esclarecer que o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele determinar, ainda que de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo.
Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos ora discutidos, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos mencionados em sua defesa.
Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, INVERTO o ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo de defesa, comprovar a regularidade da negativa do seguro, além de juntar quaisquer outros documentos que entender relevantes.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / CITAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Na hipótese de citação por meio eletrônico, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC).
Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC).
EVENTUAL RÉPLICA Apresentada contestação e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, diligência esta (especificação de provas) que também deverá ser adotada pala parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após regular INTIMAÇÃO (depois de apresentada a réplica), o que fica desde logo determinado.
Registro, por oportuno, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo prazo para especificação de provas, deverão ambas as partes se manifestarem a respeito de sua possível e eventual litigância de má-fé, caso incidam as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
PARTE REQUERIDA NÃO LOCALIZADA Caso a parte ré não seja localizada, fica, desde logo, determinado o seguinte: a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o assunto, devendo indicar o novo endereço em que o(a)(s) demandado(a)(s) pode(m) ser localizado(a)(s) e/ou requerer outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso daquele mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, determinada NOVA tentativa de citação.
Em sendo PROVEITOSA a consulta, adote a Secretaria as diligências necessárias para a CITAÇÃO da parte requerida ainda não localizada.
Após essas providências, não sendo proveitosa a consulta ou não tendo sido localizada o(a)(s) demandado(a)(s), INTME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar o endereço correto para citação ou requer o que achar oportuno.
Expedientes necessários.
Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo -
28/03/2025 09:03
Expedição de citação (outros).
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28/03/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOACIR TELES BEZERRA - CPF: *13.***.*02-91 (AUTOR(A)).
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11/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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