TJPE - 0008583-91.2022.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GARANHUNS PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de J C B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE CLEUDO PEREIRA DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/05/2025 20:27
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de J C B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GARANHUNS PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008583-91.2022.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE CLEUDO PEREIRA DE LIMA RÉU: J C B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA, GARANHUNS PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO JOSÉ CLEUDO PEREIRA DE LIMA propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de GARANHUNS PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e J C B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando que adquiriu, mediante contrato de compra e venda, um lote no empreendimento "Garanhuns Prime" em 2016, com previsão de entrega para 2019.
No entanto, transcorrido o prazo contratual, as obras de infraestrutura não foram concluídas, inviabilizando a entrega do loteamento.
Requereu, assim, a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestação, sustentando, em síntese, que o autor se encontrava inadimplente, que as obras estavam em andamento e que não haveria dano moral passível de indenização.
Alegaram, ainda, que o autor teria desistido do negócio por mero arrependimento.
Em réplica, o autor impugnou as alegações defensivas, afirmando que permaneceu adimplente e comprovando, por meio de documentos e registros fotográficos, a inexistência da infraestrutura prometida.
Passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Da Rescisão Contratual e Restituição dos Valores Pagos O contrato firmado entre as partes estipulava a entrega do lote com a devida infraestrutura no prazo de 48 meses, ou seja, até o ano de 2019.
Esse prazo representava um elemento essencial do negócio jurídico, pois a conclusão da infraestrutura era condição indispensável para a utilização plena do imóvel adquirido.
No entanto, transcorrido o prazo contratual, o autor demonstrou, por meio de provas documentais e registros fotográficos anexados aos autos, que o loteamento permanece inacabado, inviabilizando sua fruição e frustrando a legítima expectativa do comprador.
A obrigação contratual das rés não se limitava à mera transferência do lote ao autor, mas abrangia também a entrega da infraestrutura essencial para sua utilização, conforme anunciado e pactuado.
O inadimplemento, nesse contexto, caracteriza-se pela ausência da devida prestação contratual dentro do prazo estipulado, o que configura descumprimento grave das obrigações assumidas.
As rés, por sua vez, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia.
Apesar de alegarem que as obras estariam em andamento, não apresentaram qualquer prova concreta da efetiva execução e progresso das obras, tais como laudos técnicos, medições, registros fotográficos atualizados, cronograma de execução detalhado ou qualquer outra documentação que pudesse atestar a real evolução do empreendimento.
A simples afirmação genérica de que a construção prossegue não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, sobretudo diante da inexistência de prazo definido para a entrega e da ausência de justificativa plausível para o atraso excessivo.
Assim, diante da clara violação das obrigações pactuadas e da inércia das rés em demonstrar o cumprimento de suas responsabilidades, impõe-se a rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos pelo IGP-M, conforme previsto contratualmente.
Dos Danos Morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso injustificado na entrega de imóvel compromissado em venda configura violação aos direitos do consumidor, causando-lhe angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
No caso em análise, os prejuízos suportados pelo autor ultrapassam um mero dissabor, considerando o descumprimento contratual e a incerteza prolongada quanto à concretização do empreendimento.
Assim, diante da gravidade do inadimplemento e dos precedentes jurisprudenciais, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), valor adequado para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado, sem ensejar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CLEUDO PEREIRA DE LIMA, nos seguintes termos: Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; Condenar as rés GARANHUNS PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e J C B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a restituírem ao autor todos os valores pagos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, totalizando R$ 49.655,20 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos); Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); Condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação; Condenar as rés ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Garanhuns-PE, 12 de março de 2025.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
28/03/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de GARANHUNS PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de J C B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE CLEUDO PEREIRA DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/11/2024.
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19/11/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
17/11/2024 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2024 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2024 20:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/08/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 04:51
Decorrido prazo de INEZILDA DE OLIVEIRA GALVÃO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 18:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:27
Decorrido prazo de J C B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 15:43
Decorrido prazo de GARANHUNS PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 09:02
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
16/02/2024 09:02
Expedição de Mandado (outros).
-
16/02/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 08:44
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
16/02/2024 08:44
Expedição de Mandado (outros).
-
05/02/2024 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 18:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/10/2023 18:53
Expedição de intimação (outros).
-
19/10/2023 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:49
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
03/05/2023 20:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/05/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
25/04/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 13:15
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
25/04/2023 13:15
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
25/04/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 13:11
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
25/04/2023 13:11
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
27/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 12:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/12/2022 10:25
Expedição de intimação.
-
23/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 11:07
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
12/12/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2022 21:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2022 21:12
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
11/12/2022 21:12
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
06/12/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:37
Conclusos para despacho
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05/12/2022 01:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/11/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:47
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
21/11/2022 13:35
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 14:08
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
04/11/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 08:02
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
04/11/2022 08:02
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
04/11/2022 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 07:59
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
04/11/2022 07:59
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
03/11/2022 20:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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