TJPE - 0007975-25.2024.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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10/07/2025 08:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE RENATO CORREIA FERRO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/04/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0007975-25.2024.8.17.2640 AUTOR(A): M.
E.
A.
N.
F.
REPRESENTANTE: JOSE RENATO CORREIA FERRO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por M.
E.
A.
N.
F., representada por seu genitor, em face de Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a parte autora pleiteia a autorização e custeio do exame "Painel NGS para Baixa Estatura", além da condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) é beneficiária do plano de saúde da ré, cujo pagamento é realizado regularmente; (ii) apresenta histórico de prematuridade e baixa estatura com avanço de idade óssea, necessitando do exame genético solicitado por seu médico para diagnóstico e planejamento terapêutico adequado; (iii) a ré negou a cobertura do exame sob o argumento de que não está previsto no Rol de Procedimentos da ANS, inviabilizando a realização do diagnóstico necessário; (iv) tentou resolver administrativamente a questão junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas a negativa foi mantida; (v) entende que a negativa configura cláusula abusiva, restringindo indevidamente o direito à saúde; (vi) a recusa injustificada da ré lhe causou abalo moral, ensejando indenização.
A parte ré, em sua contestação, sustenta que: (i) não há obrigação contratual ou regulatória de custeio do exame, pois não está previsto no Rol de Procedimentos da ANS; (ii) a negativa foi pautada em cláusulas contratuais expressas e em normativas do setor de saúde suplementar; (iii) inexistem danos morais indenizáveis, pois a recusa decorreu de interpretação razoável do contrato.
Houve réplica à contestação e manifestação do Ministério Público, que opinou pela procedência da ação.
As partes indicaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), houve inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar que o exame solicitado não era necessário ou adequado ao caso da autora.
No entanto, a Unimed não trouxe aos autos qualquer prova técnica ou científica que afastasse a recomendação médica.
Da abusividade da negativa de cobertura Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1929629/RS, decidiu manter a condenação da Unimed Encosta da Serra/RS por recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde prescrito a u beneficiário.
A decisão reafirma a jurisprudência dominante de que, embora os planos de saúde possam definir as doenças cobertas, não podem restringir os tratamentos indicados por médicos especializados, ainda que não estejam expressamente previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O acórdão enfatiza que a exclusão de procedimentos essenciais à manutenção da vida ou saúde do paciente é abusiva.
Além disso, o STJ aplicou a Súmula nº 568, que permite a reafirmação da jurisprudência consolidada da Corte, e rejeitou o recurso por ausência de impugnação específica (Súmula nº 283 do STF) e por demandar reexame de provas (Súmula nº 7 do STJ).
A decisão da Terceira Turma do STJ também afastou a tese da Unimed de que a recusa se justificaria pelo rol taxativo da ANS, alinhando-se ao entendimento da Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 1.846.108/SP, que defende a natureza exemplificativa desse rol.
Ademais, foi confirmada a configuração do dano moral decorrente da negativa indevida, mas sem possibilidade de revisão no recurso especial devido à necessidade de reavaliação fático-probatória, vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
O agravo interno, portanto, foi rejeitado por unanimidade, mantendo a decisão favorável ao beneficiário.
No caso concreto, a parte autora apresentou relatório médico detalhado, justificando a necessidade do exame para avaliação e condução terapêutica adequada.
A negativa de cobertura pela ré viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988 (art. 196 e 5º, X).
Portanto, a negativa de cobertura pela Unimed Recife configura conduta abusiva, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Do dano moral A negativa injustificada da operadora de saúde ultrapassou o mero aborrecimento, causando sofrimento emocional à menor e sua família.
O exame requerido é essencial para a definição do tratamento, e a demora na sua realização agrava a incerteza sobre a condição de saúde da autora, potencializando o impacto psicológico e emocional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico gera dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova do sofrimento, uma vez que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde enseja reparação por danos morais, pois agrava a aflição psicológica do segurado.
Considerando os precedentes judiciais, a gravidade da conduta da ré, o impacto sobre a saúde da autora e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Determinar que a Unimed Recife autorize e custeie integralmente o exame "Painel NGS para Baixa Estatura", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual bloqueio de valores para garantir a realização do procedimento.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Garanhuns-PE, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
28/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/02/2025 11:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 11:31
Alterada a parte
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21/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ASCENDINA NUNES FERRO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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27/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE RENATO CORREIA FERRO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:01
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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23/09/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 09:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/09/2024 09:08
Expedição de Mandado (outros).
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18/09/2024 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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