TJPE - 0000589-45.2024.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 22:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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03/04/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000589-45.2024.8.17.3350 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): RAPHAEL GUTEMBERG TAVARES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de RAPHAEL GUTEMBERG TAVARES DA SILVA, partes já qualificadas.
Despacho inicial (ID 170667384 - Pág. 1) determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, prestando esclarecimentos, adequando a ação/pedido e juntando de documentos.
Intimada, a parte autora se manteve inerte, conforme certidão da Secretaria. É o relato necessário.
DECIDO.
Sobre a petição inicial, assim dispõe o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em apreço, a parte autora fora intimada para emendar a inicial.
Contudo, não atendeu ao comando judicial.
Logo, não atendida a diligência determinada pelo Juízo, há que ser indeferida a petição inicial, extinguindo-se o feito sem incursão meritória.
Por fim, registro que nada impede que a parte autora ingresse com nova ação suprindo os vícios apontados.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito -
28/03/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:06
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 07:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 07:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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