TJPE - 0025845-93.2019.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:07
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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02/04/2025 10:07
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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02/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0025845-93.2019.8.17.2370 Apelante: JARDIM DO MAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Apelado: CONDOMINIO JARDIM DO MAR Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMNATIVA Trata-se de Apelação Cível interposto em face de sentença de Id. 0025845-93.2019.8.17.2370, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Ocorre que, em petição de Id. 43215995, a parte apelante informa a desistência do prosseguimento do recurso, assim como requer a homologação do acordo celebrado entre as partes litigantes (Id. 43216707).
No que concerne na desistência do recurso, é disposto no art. 998 do CPC, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Diante disso, reconheço do pedido.
Em relação a homologação da transação extrajudicial celebrada, verifico que foram preenchidas as formalidades legais exigidas, considerando as devidas assinaturas no documento em apreço (Id. 43216707).
Diante do exposto, homologo a transação extrajudicial celebrada entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data conforme certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora 03 -
28/03/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:57
Homologada a Transação
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25/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/07/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 14:08
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Gabinete VAGO - 3ª CC vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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19/07/2024 13:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2024 20:57
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:57
Conclusos para o Gabinete
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13/07/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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