TJPE - 0025440-87.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 06:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025440-87.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VIVIANE MACHADO MELO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-214322981 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, ainda, pretendem produzir, inclusive prova pericial, justificando e apontando de forma clara e pormenorizada os motivos do requerimento da prova, bem como, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa (arts. 6º, 10º e parte final do 341, CPC).
Na ocasião, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas carreadas ao processo, elencando os documentos que servem de lastro pelo número de página.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias.
Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo.
Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos tribunais.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Recife, 27 de agosto de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
03/09/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE MACHADO MELO em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025440-87.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VIVIANE MACHADO MELO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199120596 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL E DANOS MORAIS, proposta por VIVIANE MACHADO MELO, qualificado na inicial, contra BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada.
Em face da decisão de ID 198821168, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por ausência de probabilidade do direito, a autora apresentou petição ID 198862445, com Embargos de Declaração, sob o argumento de que o tratamento requerido será realizado em ambiente hospitalar e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o tratamento através do imunobiológico TALTZ 80mg (Ixekizumabe), conforme laudo médico.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, embora a autora tenha ingressado com Embargos de Declaração, recebo a petição como pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Como já dito em decisão anterior, para a concessão de tutela de urgência é imprescindível o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que foi acostado laudo médico em ID 198862448 no qual consta que a autora necessita que o tratamento seja realizado em ambiente hospitalar sob supervisão médica.
Especificamente sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos por parte da operadora de plano de saúde, o artigo 10 da lei 9.656/98 estabelece situações específicas em seus incisos em que a cobertura não é obrigatória por força de lei, sem prejuízo de sua previsão contratual, salvo em casos de doenças específicas, como o câncer, ou que necessitem de administração ambulatorial, nos termos dos seguintes dispositivos da referida legislação, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas I - quando incluir atendimento ambulatorial: b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; Portanto, considerando que o laudo médico é claro ao informar a necessidade do tratamento sob supervisão médica em unidade hospitalar, presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano está demonstrado pelo próprio laudo, ao retratar a necessidade premente do tratamento postulado devido a doença que acomete a autora.
Desse modo, a demora em disponibilizar o medicamento, pode colocar em risco a vida da demandante.
Assim, por todos os fatos e fundamentos acima expostos, revogo a decisão de ID 198821168 e concedo a liminar perseguida, antecipando os efeitos da tutela, e determino à Ré que forneça, no prazo de 2 (dois) dias, o medicamento necessário à realização ao tratamento, nos termos do laudo médico de ID 198736133.
Devendo a medicação ser ministrada em clínica ou hospital da rede credenciada da ré.
Sob pena de bloqueio de valores para cumprimento da obrigação, caso necessário.
Intime-se o réu por meio de mandado judicial, com urgência, para cumprimento da presente decisão.
Tendo em vista o desinteresse na audiência de conciliação e em respeito à duração razoável do processo, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC.
Cumpra-se.
Recife, 27 de março de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 27 de março de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 12:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/03/2025 12:07
Expedição de citação (outros).
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27/03/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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