TJPE - 0035036-32.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:56
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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03/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035036-32.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Maria Cristina Souza Leão de Castro - Seção B da 22ª Vara Cível da Capital APELANTE: Neonergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco APELADO: Jose Gregorio do Nascimento Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO REGULAR.
AUMENTO SUBSTANCIAL DO VALOR HISTÓRICO.
RECLAMAÇÃO FORMAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE DO MEDIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
REVISÃO DAS FATURAS. 1.
Alegada pelo consumidor a exorbitância da fatura de energia elétrica de consumo regular – reforçada pelo aumento substancial do valor histórico -, é da concessionária o ônus de comprovar que o equipamento medidor estava operando em perfeitas condições. 2.
Tendo o consumidor realizado reclamação formal, compete à concessionária a realização da aferição do medidor, nos termos dos arts. 248 e ss. da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, norma em vigor na data dos fatos, encargo do qual não se desincumbiu, sendo de rigor a revisão das faturas impugnadas. 3.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0035036-32.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
27/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:19
Expedição de intimação (outros).
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26/03/2025 20:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 05:15
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:11
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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