TJPE - 0005816-92.2025.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 23:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0005816-92.2025.8.17.2990 Autor: Banco Volkswagen S/A Réu: Rafael Nunes da Silva SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de busca e apreensão no curso da qual foi determinada a intimação da parte autora para promover a apreensão do veículo e a citação da parte ré, com o recolhimento das respectivas despesas processuais (ato ordinatório Id nº 205765622).
Intimada, a parte autora acostou petição aos autos apenas pugnando pelo bloqueio do veículo por meio do Sistema Renajud (Id nº 206507546), sem, contudo, promover a regular citação da parte ré e apreensão do veículo, ou efetuar/comprovar o recolhimento das despesas processuais necessárias à realização dos atos.
Vieram-me assim os autos conclusos.
Relatado, decido.
O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, IV, prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como se sabe, a regular apreensão do veículo e citação da parte ré são atos indispensáveis (pressupostos processuais) para o regular processamento da ação de busca e apreensão, cabendo à parte autora adotar/realizar as providências necessárias à viabilização dos referidos atos (cf. arts. 239, caput, e 240, § 2º, do CPC).
No caso vertente a parte autora foi intimada para tomar ciência da tentativa infrutífera de localização do veículo e (subsequente) citação da parte ré.
Assim, competiria à parte autora não apenas requerer o bloqueio do veículo por meio do Sistema Renajud, mas também indicar corretamente a atual localização do veículo e o endereço da parte ré, promover/requerer as diligências necessárias ao regular desenvolvimento do processo (v.g. requerer a conversão da ação em execução, etc.), bem como recolher as respectivas despesas processuais necessárias à realização dos atos (i.e. para a expedição do mandado de busca e apreensão e citação, para inserção da restrição junto ao Sistema Renajud, etc.).
Todavia, inobstante regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, fazendo incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido (grifei): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO.
REALIZAÇÃO.
ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- É dever da parte autora promover a expedição de guia no SICAJUD para recolhimento das custas necessárias ao custeio da expedição de mandado de busca e apreensão e citação por ela requerido. 2-Não se vislumbra falta de razoabilidade e excesso de formalismo na extinção do feito, quando o autor deixa de recolher as custas necessárias à expedição do mandado de citação, a despeito de ter sido intimado para tanto, não podendo socorrer-se tardiamente da apelação para, apoiando-se nos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitar ter de propor novamente a demanda, quando, por sua própria negligência, é que o processo foi extinto. 3-Descabida a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do Art. 485, III §º do CPC, pois o ato que dela se esperava era relativo à expedição do mandado de busca e apreensão e citação, sendo inequívoco que esta é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, enquadrando-se na hipótese do inciso IV do Art. 485 do CPC.” (TJPE.
APL nº 0021652-68.2022.8.17.2810. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Alberto Nogueira Virginio.
Data de Julgamento: 09/04/2024) “EMENTA: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Ausência de pagamento das custas do mandado de busca e apreensão a fim de efetivar a citação.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes do STJ.
Apelo não provido. 1.A partir de 1/1/2023, é indispensável a antecipação das despesas referentes à expedição do Mandado de Busca, no valor de R$ 40,00, por ato, conforme Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, anexo I, c/c o art. 10, § 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. 2.Como bem decidiu o Juiz a quo o não pagamento no prazo assinalado enseja aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 22 da Lei), caso tenha sido expedido o Mandado, bem como extinção do feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, inciso IV, do CPC. 3.Devidamente intimada por duas vezes consecutivas, via seu patrono a apelante não efetuou o referido recolhimento referentes à expedição do Mandado de Busca e apreensão, impondo-se a extinção do feito. 4.Aliado a isso, a apreensão do bem consiste em formalidade essencial para fins de efetivação da citação, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, porém pendente por mais de 1 (um) ano. 5.
Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC. 6.Não é o caso de excesso de rigor e formalismo exacerbado, e, tampouco ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, pois, como dito, se trata de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7.Encontra-se prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados no recurso da apelante. 8.Apelo não provido.” (TJPE.
APL nº 0080020-72.2022.8.17.2001. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto.
Data de Julgamento: 21/11/2023) “EMENTA: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inviável esperar indeterminadamente pelo momento em que o autor atenda ao comando judicial para viabilizar a triangularização processual. 2.
A falta de citação do réu e conversão em execução, após o decurso do prazo, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 (Súmula nº 170 - TJPE). 3.
Recurso a que se nega provimento.” (TJPE.
APL nº 0009001-80.2021.8.17.2990. 4ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Substituto Sílvio Romero Beltrão.
Data do julgamento: 19/08/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO E DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias, necessárias para a realização de nova diligência para busca e apreensão do veículo e, consequentemente, citação do devedor, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito.
Precedentes. 2.
O não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias se enquadra na hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de legitimidade e interesse processual, e não por abandono de causa, como sustenta o autor. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDF.
APL nº 0712807-58.2022.8.07.0005. 1ª Turma Cível.
Relator: Des.
Carlos Pires Soares Neto.
Data de Julgamento: 05/07/2023) Ressalto ser desnecessária, no presente caso, a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento consolidado do E.
TJPE, consubstanciado na súmula 170, in verbis: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Neste sentido também é o posicionamento consolidado pelo Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital (Enunciado 92) e na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Enunciado nº 33), in verbis: Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual".
Enunciado nº 33: “A falta de indicação de endereço do réu para efetiva citação implica a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação de seu procurador.” Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso IV, do CPC, REVOGO A LIMINAR ALHURES DEFERIDA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
07/06/2025 14:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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07/06/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 20:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 11:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2025 00:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2025 00:34
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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18/04/2025 00:34
Expedição de Mandado (outros).
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18/04/2025 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2025 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2025 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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04/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo nº 0005816-92.2025.8.17.2990 DESPACHO 1.
Primeiramente, indefiro o requerimento de tramitação em segredo de justiça, vez que inocorrente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, mediante DARJ emitido por meio do sistema SICAJUD, ou comprovar seu efetivo pagamento, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 3.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Decorrido in albis o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
28/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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