TJPE - 0159820-52.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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23/08/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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23/08/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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23/08/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco Apelação Cível nº 0159820-52.2022.8.17.2001 Recorrente: IRENILSE MONICA COELHO DE FRANCA Recorrido: SOCIEDADE DOS CD PE ASSO BRAS DE ODONT SEC PE S AB PE Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Tratamento odontológico.
Ausência de nexo causal.
Improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro em tratamento odontológico, sob fundamento de ausência de falha na prestação dos serviços contratados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos capazes de justificar a responsabilização civil da clínica ré por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Laudo pericial técnico apontou que os procedimentos realizados estavam corretos e que os desgastes decorrem da ausência de reabilitação da arcada inferior, procedimento não contratado. 4.
A parte autora não impugnou tecnicamente o laudo, limitando-se a alegações genéricas. 5.
Não se verifica o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. 6.
Tratando-se de obrigação de meio, e ausente prova de falha ou culpa da prestadora de serviço, não cabe indenização.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova técnica que contradiga laudo pericial judicial afasta a responsabilidade civil da clínica odontológica. 2.
O desgaste da prótese decorrente de fator externo e não contratado não configura falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. -
15/08/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 18:06
Conhecido o recurso de IRENILSE MONICA COELHO DE FRANCA - CPF: *01.***.*38-72 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2025 01:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 07:48
Recebidos os autos
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04/06/2025 07:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/06/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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