TJPE - 0000994-54.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOCERLAN DINIZ DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:03
Processo Reativado
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000994-54.2025.8.17.8230 REQUERENTE: JOCERLAN DINIZ DOS SANTOS REQUERIDO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOCERLAN DINIZ DOS SANTOS em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, sob o fundamento de que a ré, descumprindo decisão liminar proferida nos autos do processo principal (nº 0004195-88.2024.8.17.8230), incluiu indevidamente o nome do autor em cadastros de inadimplentes, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
O pedido de tutela de urgência visa a retirada imediata do nome do autor dos referidos cadastros, sob pena de multa diária, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Passo a decidir.
O Cumprimento Provisório de Decisão pode ser utilizado a qualquer tipo de obrigação, desde que, pagamento quantia certa, fazer ou não fazer, ou entregar coisa.
Quanto ao pedido de antecipação da eficácia executiva da decisão liminar já concedida nos autos principais, observa-se que a medida se mostra inadequada, pois a execução provisória pressupõe decisão transitada em julgado ou título executivo judicial, o que não é o caso.
A eventual alegação de descumprimento da liminar deve ser tratada nos autos originários, por meio de incidente específico, com a consequente aplicação das cominações previstas na decisão.
Verifica-se que a presente ação repete integralmente os fundamentos e pedidos já deduzidos nos autos principais, configurando evidente caso de litispendência, nos termos do art. 337, I, do CPC.
A existência de processo em curso com idênticas partes, causa de pedir e pedido impede o prosseguimento desta demanda, sob pena de violação ao princípio da economia processual e da segurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se os presentes autos.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
28/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 21:07
Juntada de Petição de documentos diversos
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26/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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