TJPE - 0042450-76.2022.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE MELO SILVA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:04
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0042450-76.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE MELO SILVA EXECUTADO(A): IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ANDRE SALTON, IDOVAN JOSE GIANELLO GNOATO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que já foram feitas diversas tentativas no sentido de concretizar com a satisfação do crédito da exequente, diversas tentativas de Sisbjaud, Renajud, desconsideração da personalidade jurídica, todavia, sem êxito, todas restando infrutíferas.
A parte ao ser intimada para indicar bens, não cumpriu com o que fora determinado, vindo requerer novamente Renajud, que realizado nesta oportunidade, em nome de ANDRE SALTON - CPF: *57.***.*99-68 e IDOVAN JOSE GIANELLO GNOATO - CPF: *02.***.*18-01, restou novamente infrutífero.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência tem se manifestado que em caso desta natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, o processo de execução deve ser extinto.
Senão vejamos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE DETERMINA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4.º DA LEI N. 9.099/95.
PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
EXEGESE DO § 1.º DO ART. 51 DA LEI N. 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVA EXECUÇÃO QUANDO DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CIVIL N. 75, DO FONAJE.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4.º DA NORMA DE REGÊNCIA DO MICROSSISTEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50129206220208240005, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 30/05/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)" (Grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais.
Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2.
Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3.
O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4.
Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5.
Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6.
Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*41-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018)Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (grifos nossos) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95 QUE NÃO OBSTA POSTERIOR PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO DESDE QUE HAJA A PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A PENHORA E QUE NÃO HAJA FLUIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*34-30, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-10-2018)" (Grifo nosso) Levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, a ação de execução deve ser extinta.
Ressalvo a possibilidade, a qualquer momento, desde que não decorrido o prazo prescricional, poderá o credor reativar a execução, caso haja nova indicação de novos bens penhoráveis.
ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, DECLARO EXTINTA o procedimento de execução.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se RECIFE, 26 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE MELO SILVA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 19:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:15
Alterada a parte
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24/01/2024 08:11
Alterada a parte
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24/11/2023 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:57
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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30/10/2023 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 12:10
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 08:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2023 12:08
Expedição de intimação.
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16/01/2023 12:08
Expedição de intimação.
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13/01/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
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13/01/2023 09:31
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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12/01/2023 12:26
Homologada a Transação
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26/12/2022 09:25
Juntada de Petição de requerimento
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11/11/2022 11:54
Juntada de Petição de outros (documento)
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11/11/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:30
Audiência Una realizada para 11/11/2022 10:28 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/11/2022 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 23:03
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:39
Audiência Una designada para 11/11/2022 10:10 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/08/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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