TJPI - 0802555-27.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802555-27.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: GISELDA NOBRE TORRES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Inicialmente, cumpre registrar que a ausência injustificada da parte adversa à audiência UNA enseja a decretação da sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), o que justifica o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do CPC.
Contudo, por se tratar de causa relativa à Fazenda Pública, não se pode aplicar a pena de confissão ficta do art. 344 do CPC, ante a presunção de indisponibilidade do direito, nos termos do art. 345, II, dado o interesse público envolvido.
A demanda tem por objeto o reconhecimento da incidência do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o período a que teriam direito os professores estaduais, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias.
Na contestação apresentada, o réu arguiu, na forma de preliminar ao mérito, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, a questão de ordem pública acerca de uma ação coletiva e a prejudicial relativa à prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ante a necessidade de se aplicar interpretação restritiva em face do princípio da legalidade.
Com relação à preliminar de inépcia, como é fácil notar, essa questão já foi analisada por este Juízo quando autorizado o processamento desta ação, restando, por conseguinte, superada.
O tema, nessa ordem de ideias, restou precluso, sendo incabível e contraproducente retomá-lo nesta fase procedimental.
Nunca é demais lembrar que o processo é marcha para frente, não admitindo retrocessos.
Ademais, vê-se que a petição inicial e a documentação que a acompanha atendem satisfatoriamente às exigências legais atinentes à matéria sob enfoque, apresentando, diga-se de passagem, a regular liquidez do pedido.
Quanto ao interesse de agir, reputa-se prejudicada a respectiva análise, uma vez se confundir com o próprio mérito da ação.
Sobre a questão de ordem pública arguida pelo requerido, relativa à suposta tramitação da ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140, é importante registrar que o interessado não se desincumbiu de juntar o extrato atualizado de tal processo, tampouco indicou a existência de alguma decisão, apesar de se tratar de processo cuja distribuição remonta ao ano de 2009.
Além disso, calha consignar que este juízo tomou a iniciativa de buscar o referido processo no sistema de consulta, contudo, não logrou êxito, não se podendo sequer assegurar que tal numeração esteja correta.
Assim, não é possível apreciar com lisura tal preliminar, ante a ausência dados e informações acerca do que ali fora decidido e eventual extensão de respectivos efeitos, motivo pelo qual rejeito a referida matéria de ordem pública levantada pelo Estado do Piauí.
Com relação à incidência de prescrição do fundo de direito, o requerido apontou que a pretensão de cobrança do autor surgiu com a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores, em 26/07/2006, situação em que haveria lapso temporal bem superior a 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação.
Subsidiariamente, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sustentou estar prescrita a pretensão relativa a tempo não albergado pelo período de cinco anos anterior à data do ajuizamento, sem enquadrar, contudo, a respectiva cobrança deduzida pelo demandante dentro dessa perspectiva temporal. À vista disso, imperioso relembrar que a relação jurídico-administrativa entre as partes demanda a aplicação das regras de prescrição previstas no Decreto n.º 20.910/32, segundo o qual Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ademais, há de se registrar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente o período fora do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. À guisa de conclusão e com a atenção voltada ao presente caso, há de se concluir que a pretensão autoral não está prescrita sequer parcialmente, já que circunscrita ao período de cinco anos anterior à data em que ação foi ajuizada Sendo assim, rejeita-se a prejudicial suscitada pelo requerido em sua manifestação. À mingua de outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
Sobre a matéria de fundo, cumpre destacar como incontroversa a relação jurídica de trabalho existente entre as partes e o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos professores, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, senão vejamos: Art. 78.
Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.
Apesar da disposição sobre os 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais, o requerido alegou que não há lei prevendo que o adicional de 1/3 (um terço) incida sobre a totalidade do período, motivo pelo qual a pretensão autoral violaria o princípio da legalidade.
Contudo, a despeito da irresignação estatal, a verdade é que a tese na qual se baseia a demanda do autor já foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se firmou a compreensão de que o adicional de 1/3 (um terço) deve incidir sobre o período integral de férias previsto na lei de regência.
EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes.(AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018).
Logo, é forçoso concluir que a parte autora tem direito de receber o seu adicional de férias tendo como base de cálculo o período integral das férias, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias, sem que isto configure aumento ou reajuste salarial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUI ao pagamento de R$ 4.050,07 (quatro mil e cinquenta reais e sete centavos), a título de pagamento da complementação devida, referente ao terço de férias incidente sobre o período integral.
Sobre o montante total da dívida, deverá incidir a taxa SELIC, eis que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em observância à alteração promovida pela EC nº 113/2021.
Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito para todos os fins de direito.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por expressa vedação legal, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se Campo Maior – PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:29
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 11:30 JECC Campo Maior Sede.
-
14/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802555-27.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: GISELDA NOBRE TORRES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/07/2025, às 11:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GISELDA NOBRE TORRES DE OLIVEIRA Rua Desembargador Bona, 007, centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051914550243200000070862272 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051914550277900000070862605 DOCUMENTO PESSOAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051914550297500000070862610 PROCURAÇÃO GISELDA NOBRE TORRES DE OLIVEIRA Procuração 25051914550315700000070862613 TERMO DE APOSENTADORIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051914550337200000070862615 Contracheque On-Line 02.2025 Documentos 25051914550358100000070862618 contracheque 2021 giselda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051914550375200000070862623 contracheque 2022 giselda Documentos 25051914550388800000070862625 contracheque 2023 giselda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051914550404700000070862626 contracheque 2024 giselda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051914550422300000070862628 Sistema Sistema 25052010322847600000070909846 Despacho Despacho 25052010354816100000070909853 CAMPO MAIOR, 23 de maio de 2025.
CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede -
23/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 11:30 JECC Campo Maior Sede.
-
20/05/2025 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISELDA NOBRE TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*70-53 (AUTOR).
-
20/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801110-73.2022.8.18.0027
Elcione Goncalves
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2023 16:01
Processo nº 0802319-75.2025.8.18.0026
Lucirene Maria de Oliveira Rosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 10:51
Processo nº 0801212-35.2024.8.18.0089
Arnobio Baldoino da Silva
Banco Pan
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2024 10:06
Processo nº 0801212-35.2024.8.18.0089
Arnobio Baldoino da Silva
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2025 11:20
Processo nº 0019804-61.2011.8.18.0140
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Programa de Protecao e Defesa do Consumi...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2011 08:20