TJPE - 0048538-72.2023.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ZILDA CESAR MATIAS em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOVINIANO XAVIER DE BRITO CESAR em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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01/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048538-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ZILDA CESAR MATIAS PROCURADOR(A): MARIA DO SOCORRO CESAR MATIAS RÉU: JOVINIANO XAVIER DE BRITO CESAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198043055 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião que foi registrada no PJe com pedido de Liminar.
Ocorre que não consta da exordial nenhum pedido de Liminar Quanto ao pedido de antecipação da tutela de urgência, determina o art. 300, do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Constata-se que, para antecipação da tutela, a lei exige a presença simultânea dos dois requisitos acima citados: os elementos que evidenciem a probalidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que o Autor não comprovou nos autos a identificação dos Demandados.
Os documentos juntados aos autos não comprovam a probabilidade do direito pleiteado, nem a urgência para antecipação da tutela.
Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura digital.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 27 de março de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 00:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 23:57
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:00
Conclusos para o Gabinete
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27/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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