TJPE - 0002445-82.2023.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FABRICIO DE AGUIAR MARCULA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 03:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 14:16
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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27/05/2025 14:16
Expedição de Mandado (outros).
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27/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 12:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/05/2025 13:28
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 20:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/05/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0002445-82.2023.8.17.8231 EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CENTER PARAFUSOS LTDA, ALEXANDRE OLIVEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (JEGaranhuns) Data: 27/05/2025 Hora: 09:40 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
GARANHUNS, 4 de abril de 2025.
DANIELLE LIMA FERNANDES DA CUNHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO Endereço: Praça Dom Moura, 242, Loja 02, Santo Antônio, GARANHUNS - PE - CEP: 55293-550 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/04/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2025 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2025 17:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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03/04/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002445-82.2023.8.17.8231 EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CENTER PARAFUSOS LTDA, ALEXANDRE OLIVEIRA DE FREITAS DECISÃO
Vistos.
I - DO PEDIDO DE DESCADASTRAMENTO DO ADVOGADO Trata-se de pedido formulado pelo advogado DARIO PESSOA FERRAZ JUNIOR, inscrito na OAB/PE sob nº 36.881, requerendo seu descadastramento como patrono dos executados, em razão da revogação da procuração comunicada em 13/02/2025.
Conforme dispõe o artigo 111, parágrafo único, do CPC, "a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único.
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76".
No caso em tela, apesar da revogação da procuração, os executados não constituíram novo procurador no prazo legal.
Portanto, DEFIRO o pedido de descadastramento do advogado DARIO PESSOA FERRAZ JUNIOR e determino a intimação pessoal dos executados para constituírem novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e prosseguimento do feito à sua revelia.
II - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Os executados apresentaram embargos à execução, sustentando, em síntese: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; A existência de juros abusivos e anatocismo, bem como a discrepância entre o valor contratado com juros de 2,015% ao mês e o efetivamente cobrado, com juros de aproximadamente 31,61% ao mês; A situação de superendividamento; O valor correto da dívida no montante de R$ 2.316,33, em vez dos R$ 28.712,35 cobrados.
Inicialmente, verifico que os embargos foram apresentados tempestivamente, uma vez que a citação ocorreu em 04/10/2024, conforme certidão ID 184355931, e os embargos foram protocolados dentro do prazo legal de 15 dias.
DA APLICABILIDADE DO CDC E DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO No âmbito dos Juizados Especiais, os processos são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95.
Considerando tais princípios, a análise das alegações deve ser feita de forma objetiva e direta.
Quanto à aplicação do CDC, observo que a relação jurídica estabelecida entre o CEAPE/PE, instituição de fomento sem fins lucrativos, e a empresa executada, caracteriza-se como relação de consumo, na medida em que a pessoa jurídica figura como destinatária final do serviço de crédito ofertado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na teoria finalista mitigada.
Com efeito, a Súmula 297 do STJ estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", o que, por analogia, pode ser estendido a outras instituições que oferecem crédito, como no caso em tela.
Da análise preliminar dos documentos juntados aos autos, verifico que há fundados indícios de discrepância entre os juros contratados (2,015% ao mês) e os efetivamente cobrados.
No contrato de mútuo (ID 151090702), consta expressamente na cláusula segunda que sobre o valor contratado incidirão juros nominais de 2,015% ao mês.
Todavia, o cálculo apresentado pela exequente demonstra cobrança de valores substancialmente superiores.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919, §1º do CPC estabelece que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
No caso dos autos, embora não haja comprovação da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelos embargantes, especialmente no que concerne à alegação de cobrança de juros em patamar superior ao contratado.
Nesse contexto, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais e a aparente discrepância entre os juros contratados e os cobrados, excepcionalmente, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos, condicionado à garantia do juízo no valor incontroverso de R$ 2.316,33 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor integral cobrado.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, os executados alegam situação de superendividamento e dificuldades financeiras, apresentando como comprovação a existência de múltiplas execuções em seu desfavor.
Contudo, entendo que o simples fato de existirem outras execuções não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a apresentação de documentos que demonstrem concretamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, facultando aos executados a apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de descadastramento do advogado DARIO PESSOA FERRAZ JUNIOR e determino a intimação pessoal dos executados para constituírem novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; RECEBO os embargos à execução e, excepcionalmente, DEFIRO o efeito suspensivo, condicionado à garantia do juízo no valor incontroverso de R$ 2.316,33 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor integral cobrado; DETERMINO a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, a ser agendada pela Secretaria conforme a pauta disponível; INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, facultando aos executados a apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias; INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação aos embargos à execução, oportunidade em que deverá juntar planilha detalhada de cálculo do valor cobrado, demonstrando a aplicação dos juros contratados de 2,015% ao mês. 17 de março de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
28/03/2025 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/03/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/03/2025 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/03/2025 10:09
Alterada a parte
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17/03/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos (outros)
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10/10/2024 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/10/2024 02:57
Decorrido prazo de CENTER PARAFUSOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 00:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 00:41
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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27/09/2024 00:41
Expedição de Mandado (outros).
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25/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 07:55
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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16/09/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 07:44
Expedição de citação (outros).
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12/08/2024 07:44
Expedição de citação (outros).
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25/07/2024 10:59
Outras Decisões
-
09/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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