TJPI - 0822392-56.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:03
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0822392-56.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário, condenando o embargante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alegou omissão quanto à compensação de valores pagos, contradição sobre a forma de devolução (simples ou em dobro) e pleiteou, subsidiariamente, retificações nos critérios de correção monetária e juros.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação (i) à compensação de valores supostamente pagos à parte autora, (ii) à forma de restituição dos valores (simples ou em dobro) e (iii) aos critérios de correção monetária e juros aplicados à condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão quanto à alegada compensação, pois o acórdão enfrentou expressamente o tema, afastando a validade do documento apresentado pelo embargante como prova da transferência bancária, nos termos da Súmula 18 do TJ-PI. 4.
Não há contradição sobre a forma de devolução, pois o acórdão fundamentou a restituição em dobro com base na má-fé do fornecedor. 5.
As alegações relativas à correção monetária e juros foram devidamente apreciadas e definidas no dispositivo do julgado, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 6.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade meramente infringente, na ausência de vícios. 7.
A fundamentação da decisão embargada foi clara e suficiente, inexistindo obrigação de responder a todos os argumentos da parte, bastando a motivação apta a justificar a conclusão adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A rejeição dos embargos de declaração é medida imposta quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2.
A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados inviabiliza a validade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJ-PI. 3.
A restituição em dobro é cabível quando demonstrada a má-fé na cobrança, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.05.2017; TJ-MG, EI nº 1014511-02.1501.2002, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, j. 07.03.2013; TJ-AP, APL nº 0055321-03.2016.8.03.0001, Rel.
Des.
Agostino Silvério, j. 15.04.2019; Súmula 18 do TJ-PI.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face de decisão junto ao ID 21661358, tendo como embargado MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 22780030).
Em decisão, o então desembargador julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto pela embargada, reconhecendo a nulidade de contrato bancário, condenando a embargante ao pagamento da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Em sede de Embargos de Declaração (ID 20167756), o recorrente afirma a existência de obscuridade frete à necessidade de retificação do polo passivo e reconhecimento da regularidade da contratação firmada entre as partes perante a validade do comprovante de transferência bancário (TED) apresentado. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
Passo ao seu exame.
O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta omissão frente à compensação de valores creditados em favor da parte autora/embargada; contradição referente ao dano material, pois a devolução deveria ser simples, em obediência ao REsp 1.251.331/RS; e subsidiariamente alteração referente à aplicação de correção monetária e juros do dano material, juros e correção do dano moral e atualização da correção monetária pelo IPCA, juros de mora pela Selic, deduzido IPCA.
Contudo, a partir da leitura da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Em relação à omissão alegada em relação à compensação, o argumento não prospera, pois no acórdão guerreado foi expresso ao apreciar tal questão, não reconhecendo a validade do documento juntado pelo embargante: “ Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie.
Vejamos: “Súmula 18.
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em exame, não houve apresentação, por parte do apelado, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado para a apelante.” O embargante aduz contradição referente ao dano material, pois a devolução deveria ser simples, em obediência ao REsp 1.251.331/RS.
Contudo, tal tema também foi apreciado no julgado, conforme abaixo transcrevo: “ O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei) No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios. “EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ.
A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor.
V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)” Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.” Portanto, evidente que uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Em relação às questões referente à aplicação de correção monetária e juros, desenvolvidos ao longo do recurso da embargante, estes foram determinados de forma clara junto ao Dispositivo da decisão.
Portanto, observo que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita, uma vez que todos os pontos abordados foram apreciados na decisão guerreada.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. -
29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/02/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 17:25
Juntada de petição
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12/12/2024 18:33
Juntada de petição
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04/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:21
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA - CPF: *96.***.*13-20 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/10/2024 06:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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