TJPR - 0003570-46.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2025 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/04/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/01/2025 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/06/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/03/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 21:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2023 02:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/01/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 19:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 10:33
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/07/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/01/2022 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/08/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/06/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003570-46.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA, objetivando a constrição liminar de bem móvel alienado fiduciariamente.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
No caso em exame, a requerida foi devidamente notificada no endereço informado no contrato de seq. 1.7, conforme notificação de seq. 1.8.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite o instrumento de protesto como forma de comprovação da constituição em mora[1].
Portanto, verifica-se que está suficientemente demonstrada, pelos documentos juntados a inadimplência /mora do devedor, de forma que outra alternativa não resta a não ser CONCEDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, determinando a expedição de mandado.
Para tanto, para fins do presente feito e de eventual pagamento dos valores, fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor apontado na inicial. 2.
Vale acentuar, outrossim, que o sr.
Oficial de Justiça resta autorizado, de antemão, caso haja necessidade (que deverá ser certificada), a proceder ao arrombamento de portas e janelas, assim como requisitar, diante das circunstâncias, auxílio da Polícia Militar, para que a presente liminar seja integralmente cumprida, desde que tudo seja regularmente certificado nos autos.
Observem-se as disposições dos artigos 212, §1º e 214, ambos do CPC. 3.
Determino que o devedor seja cientificado de que 05 (cinco) dias depois da regular execução da presente liminar, serão consolidadas, em favor da parte credora, a propriedade e a posse plena do bem fiduciário.
Caberá aos órgãos e repartições respectivas, se for o caso, expedirem novos certificados de registro de propriedade – em nome da parte credora ou de outra pessoa por ela indicada, livre do ônus relativo à propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, Decreto Lei n.º 911/69). 4.
Cientifique-se o devedor, também, de que no prazo acima concedido será contabilizado em dias úteis e tem ele a faculdade de pagar a integralidade da dívida, nos exatos valores expostos na petição inicial (dívida completa: parcelas vencidas e vincendas, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme atual entendimento do STJ), situação em que, uma vez constatado o pagamento, o bem lhe será devolvido desprovido de qualquer ônus (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº 911/69). 4.1 Conforme Ofício Circular nº 48/2019 [2] independentemente da efetivação da determinação, deverá o Oficial de Justiça receber o valor integral pelas diligências de busca e apreensão, prisão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, não sendo necessária a devolução dos valores pelo Cumpridor de Mandados em caso de restar negativa a realização do ato. 5.
Uma vez efetivada a medida determinada na presente decisão, cite-se o requerido e, na mesma oportunidade, intime-o para oferecer, querendo, resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo será contado, como já ressaltado, a partir da execução da liminar.
De toda forma, vale consignar que a contestação poderá ser apresentada mesmo se o devedor realizar o pagamento integral dos valores apresentados na inicial (nos termos do item 4 da presente decisão), considerando-se que ele poderá discordar do valor apresentado pelo credor e, nesta situação, pleitear a restituição de valores pagos além do que efetivamente é devido (art. 3º, § 4º, Decreto Lei nº 911/69). 5.1.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.2.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Caso o veículo não tenha sido encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos, promova-se a inclusão de restrição no sistema RENAJUD para o veículo em questão, o que deverá ocorrer na modalidade circulação.
Nesse ponto, é evidente que a eventual não localização do veículo implicará em óbice à obtenção do resultado útil do processo, sendo a inclusão da minuta - após a certidão do sr. oficial atestando que a diligência foi negativa - medida necessária à efetividade da presente decisão. 7.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria as demais Diligências que se mostrarem necessárias, em especial no que se refere às disposições do Código de Normas deste Estado. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto [1] (TJPR - 5ª C.Cível - 0009944-10.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 10.08.2020). [2].
Não é necessária a devolução de valores por Oficiais de Justiça diante de resultado negativo do cumprimento do mandado. -
20/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 20:30
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 15:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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