TJPE - 0000825-52.2022.8.17.2740
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipubi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Ipubi.
-
04/06/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCELO THIAGO GUZOVSKY em/para 04/06/2025 13:51, Vara Única da Comarca de Ipubi.
-
01/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Rosineide Fernandes de Souza em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MESSIAS ERLESON ARCENO ALVES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 Processo nº 0000825-52.2022.8.17.2740 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE IPUBI RÉU: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA IPUBI, 28 de março de 2025 TERMO DE VISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO e ADVOGADO - AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ipubi, ficam o representante do Ministério Público de Pernambuco e o Advogado(s) do(s) réu(s) intimados da audiência designada.
Trata-se de Ação Penal Púbica movida pelo Ministério Público de Pernambuco em desfavor de LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA, pelo cometimento, em tese, do delito tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal c/c. a Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia que: “(...)no dia 11 de dezembro de 2021, por volta das 13 horas, na Avenida Miguel Francisco de Vasconcelos, na Vila Poço Verde, Zona Rural, no município de Ipubi-PE, o denunciado praticou lesão corporal contra Ana Paula Sousa Pereira, sua companheira.
Segundo foi apurado, na data dos fatos, o imputado chegou em casa embriagado e, ao ser questionado pela vítima sobre sua condição de embriaguez, iniciou-se uma discussão.
Durante a briga, o autor lançou um copo contra a vítima, que atingiu sua cabeça.
Ato contínuo, agrediu-a, apertando seus braços e puxando seus cabelos. (...)”.
A perícia Traumatológica foi juntada aos autos (ID 120159406).
A inicial acusatória foi recebida em 29/04/2023 (ID 131813719) oportunidade que foi determinada a citação do acusado.
Citado (ID 179696725), o acusado constituiu advogado e apresentou a resposta à acusação (ID 180832697), sem arguir preliminares.
Quanto ao mérito, reservou-se ao direito de rebatê-lo no decorrer da instrução criminal.
Na oportunidade, não apresentou rol de testemunhas. É o relatório essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
PASSO A FUNDAMENTAR ACERCA DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Apresentada a resposta à acusação (ID 180832697), cabe ao juízo ratificar ou não a decisão de recebimento da denúncia e, em sendo o caso, deliberar sobre preliminares elencadas pela defesa, nos termos do art. 397 do CPP e por não vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, sendo certo que inexiste manifestas causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade e o fato narrado em tese constitui crime, mantenho a decisão de recebimento da inicial acusatória, ratificando o quanto exposto na referida decisão.
Sendo assim, designe-se a audiência de instrução para 04/06/2025, às 12h00min, na sala de Audiências do Fórum de Ipubi/PE.
Link para acesso à sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2JhNjhjMWMtYmU3ZC00M2FmLWFlZmQtZjk1MTgyNzNiZjRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%224b162bf4-ac95-4c3f-bfa7-3701e3c435ac%22%7d COMANDOS À DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO: A) Designe-se a audiência de instrução e julgamento para 04/06/2025, às 12h00min, nos moldes do artigo 400 do Código de Processo Penal, intimando-se a vítima, o acusado, e as testemunhas.
Devendo constar no mandado de intimação da vítima e das testemunhas a obrigatoriedade do comparecimento, sob pena de condução coercitiva, conforme disposto nos artigos 201, § 1º, e 218, ambos do Código de Processo Penal.
B) Notifique-se a vítima da presente decisão, bem como de todos os atos deste processo, por imperativo legal previsto no art. 21 da Lei 11.340/2006.
C) Cumpra-se integralmente a decisão de recebimento da denúncia e junte-se aos autos os expedientes que, eventualmente, encontram-se pendentes.
D) Designada a audiência, intime-se a representante do Ministério Público e o patrono constituído para ciência da designação.
E) Intimações e demais expediente necessários.
Audiência Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Sala A (VUCI) Data: 04/06/2025 Hora: 12:00 Eu, NÁGELA ROUSAMY MARTINS CIDADE, o digitei e o submeto à conferência e assinatura.
NÁGELA ROUSAMY MARTINS CIDADE Diretoria Regional do Sertão Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara -
28/03/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 10:35
Mandado enviado para a cemando: (Ipubi Vara Única Cemando)
-
28/03/2025 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/03/2025 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/03/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 10:30
Mandado enviado para a cemando: (Ipubi Vara Única Cemando)
-
28/03/2025 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Ipubi.
-
30/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:35
Outras Decisões
-
25/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:20
Alterada a parte
-
17/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:58
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
31/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:50
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
21/08/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:51
Mandado enviado para a cemando: (Ipubi Vara Única Cemando)
-
05/08/2024 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/08/2024 13:51
Expedição de Mandado (outros).
-
05/08/2024 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/08/2024 13:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
29/04/2023 16:00
Recebida a denúncia contra LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA (DENUNCIADO)
-
06/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:27
Distribuído por dependência
-
21/11/2022 14:25
Juntada de Petição de denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002381-19.2025.8.17.8226
Jose Victor dos Santos
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2025 15:36
Processo nº 0004538-16.2025.8.17.2001
Silvana Maria de Santana Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Mailton de Carvalho Gama
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/01/2025 14:55
Processo nº 0007600-56.2024.8.17.8223
Scb Credito Sociedade de Credito ao Micr...
Josimar Messias Leite
Advogado: Jose Dantas da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/12/2024 12:05
Processo nº 0003402-11.2022.8.17.2220
Banco do Brasil
Gleys Queiroz Maciel Vidal Valenca
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/08/2022 17:24
Processo nº 0000083-81.2025.8.17.2300
Jose Cicero Ciriaco da Costa
Municipio de Bom Conselho
Advogado: Lucely Lopes de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/01/2025 08:51