TJPE - 0134129-65.2024.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 21:29
Expedição de .
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08/07/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:15
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 13:15
Homologada a Transação
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18/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134129-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196014818, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Defiro a suspensão pleiteada na petição de ID nº 195981013, devendo a parte autora promover o andamento do feito após o escoamento do prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do feito.
Recife-PE, 20 de fevereiro de 2025 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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13/02/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134129-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B.
V.
S.
RÉU: A.
R.
A.
C.
L.
D.
V.
L.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193804959 , conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se novamente o autor acerca do despacho de id 192597811." RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 05:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/12/2024.
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19/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134129-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B.
V.
S.
RÉU: A.
R.
A.
C.
L.
D.
V.
L.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190783534 , conforme segue transcrito abaixo: " Despacho com Força de Mandado Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova expedição de mandado." RECIFE, 16 de dezembro de 2024.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
16/12/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:09
Conclusos 5
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10/12/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 13:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/12/2024 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2024 07:13
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 05:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134129-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B.
V.
S.
RÉU: A.
R.
A.
C.
L.
D.
V.
L.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _ 189615505 conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com Pedido de Liminar, alegando a parte autora que celebrou com a Ré Contrato de Financiamento, através do qual concedeu à parte requerida financiamento garantido por alienação fiduciária, objetivando adquirir o veículo VW AMAROK CD 4X4 COMF, cor BRANCA, chassi WV1DB42H2NA007044, ano 2022, placa RZI8D92.
Alegou ainda o atraso no pagamento das prestações, além de pleitear pela concessão da liminar de Busca e Apreensão.
Brevemente relatados DECIDO.
Para deferimento da Medida Liminar, necessário se faz a concorrência do fumus boni juris e do periculum in mora.
Ambos os requisitos encontro presentes, eis que a documentação acostada aos autos prova o contrato e o não cumprimento deste.
Outrossim, a não concessão da liminar imporia sérios prejuízos ao Requerente que teria de esperar por longo tempo à espera de uma solução final, enquanto o bem se deterioraria.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo acima nominado, o que faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, depositando-o, mediante termo de compromisso, em poder do Promovente ou pessoa por ele indicada, conforme requerido.
Cumprida a liminar e na mesma ocasião, cite-se o devedor para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão, podendo o mesmo purgar a mora, efetuando o pagamento de toda a dívida pendente, no prazo de 05(cinco) dias.
Executada a liminar e decorridos cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou terceiro por ele indicado.
Expeça-se o competente mandado.
Demais providências legais.
Intimem-se, inclusive, o Defensor da parte Autora.
Cumpra-se.
Recife-PE, 28 de novembro de 2024.
Ailton Soares Pereira Lima RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 07:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/12/2024 07:08
Expedição de citação (outros).
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29/11/2024 10:11
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 13:46
Conclusos 6
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28/11/2024 12:31
Conclusos 5
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28/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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