TJPE - 0000853-57.2025.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:40
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 07:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000853-57.2025.8.17.2920 REQUERENTE: ANGELA MARIA PEREIRA DE ANDRADE FERREIRA REQUERIDO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Ato Judicial de ID 212254416, conforme segue transcrito abaixo: "INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se a respeito da peça de defesa.
Simultaneamente, as partes ficam intimadas para elencar provas que pretendam produzir.
LIMOEIRO, 7 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito rcms" LIMOEIRO, 3 de setembro de 2025.
MARCIA MARILIA FERREIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste -
03/09/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 11:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2025 15:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 19:40
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 14:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/07/2025 14:56
Expedição de Mandado (outros).
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06/05/2025 07:43
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 07:43
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de resposta preliminar
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05/04/2025 04:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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05/04/2025 04:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000853-57.2025.8.17.2920 REQUERENTE: ANGELA MARIA PEREIRA DE ANDRADE FERREIRA REQUERIDO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Processo nº 0000854-42.2025.8.17.2920 REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE FERREIRA REQUERIDO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO O Código de Processo Civil de 1973 previa como procedimento cautelar específico a exibição de documento ou coisa (artigos 844 usque 845).
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil não prevê um livro específico para o processo cautelar, cuja disciplina foi reservada à Parte Geral que no Livro V trata da tutela provisória (de urgência e evidência).
O artigo 301 do Novo Código de Processo Civil prevê algumas providências de natureza cautelar, dentre as quais não se encontra a exibição.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini vaticinam que: “Da maneira como prevista no CPC de 1973 – isso é, como medida cautelar típica -, a ação de exibição deixa de existir no CPC/15.
Mas o novo Código contém regras, no capítulo relativo às provas, que dispõem tanto sobre a exibição de documento que se encontre em poder da parte, quanto de documento que esteja em mãos de terceiro.” (...) “Mas o art. 396 e seguintes do CPC/15 regula, como indicado, apenas o caso em que o pleito de exibição de documentos dá-se no curso de um processo.
Quando houver a necessidade da exibição de documento ou coisa em caráter preparatório de uma futura ação, essa deverá ser tutelada pelo mecanismo da produção antecipada de provas (CPC/15, art. 381 e ss. – v. cap. 7 acima), que agora se aplica a qualquer tipo de prova.” (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 3, 14ª edição, Thomsom Reuters Revista dos Tribunais, página 138).
Assim, “para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Thomson Reuters RT, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, página 680).
Dessa arte, adotado o rito da medida de asseguração de prova ou das ações probatórias autônomas sem o requisito da urgência, com fulcro no artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a citação do réu para no prazo de 15 (quinze) dias exibir em juízo o documento solicitado pelo autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a quantia de R$ 10.000,00, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 400, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação.
Quanto ao disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, Flávio Luiz Yarshell vaticina que “a interpretação conforme a Constituição (art. 5º, LIV e LV) autoriza dizer que a limitação ali estabelecida se justifica apenas no limite do que constou do § 2º do art. 382 e considerando a circunstância de que no processo de antecipação não são valorados fatos e menos ainda resolvidas questões de mérito; exceto se para justificar a inadmissibilidade da prova ou de sua antecipação.
Fora daí, a possibilidade de defesa e de exercício do contraditório pelo demandado deve ser ampla, como é a correspondente norma constitucional.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, obra coletiva coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, Thomson Reuters, página 1042).
LIMOEIRO, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:49
Desentranhado o documento
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27/03/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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