TJPI - 0765586-28.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE ABREU em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0765586-28.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE ABREU AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO- INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA- JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA- EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE ABREU, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0829037-92.2024.8.18.0140 – 1ª Vara da Comarca de Teresina - PI) ajuizada pelo agravante contra o BANCO CETELEM S.A., ora agravado.
Na decisão agravada o n.
Magistrado a quo indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante, nos autos da ação originária.
Devidamente intimado, a parte recorrente colacionou documentação a fim de comprovar sua hipossuficiência. É o relatório. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao Juiz/relator, invocando fundadas razões, decidir sobre o pedido de gratuidade.
No caso em debate, a parte recorrente comprova a sua hipossuficiência comprovando que percebe mensalmente apenas um salário-mínimo como rendimento.
Portanto, outra saída não há senão deferir o pedido de justiça gratuita formulado, eis que demonstrado, claramente, que a parte agravante, comprovou sua incapacidade para custear as custas processuais na ação originaria, bem como do preparo recursal.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO LIMINARMENTE a gratuidade da justiça ao recorrente, suspendendo, assim, a decisão agravada até o julgamento deste recurso.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem desta decisão Determino a intimação do agravado para, querendo, apresente contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, CPC/2015.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE ABREU - CPF: *93.***.*87-49 (AGRAVANTE).
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18/11/2024 14:52
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 11:05
Juntada de gratuidade de justiça
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06/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 19:58
Conclusos para Conferência Inicial
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03/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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