TJPE - 0000645-12.2024.8.17.8222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0000645-12.2024.8.17.8222 AUTOR(A): MAX GABRIEL FLORIANO MAIA RÉU: EVOLUCAO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência.
Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, entendo que a cobrança perpetrada pela ré em face do autor foi, em alguma medida, constrangedora, vez que ocasionou sua retirada de sala na frente de demais alunos, sem seu retorno após passar pela coordenação e setor financeiro para tomar ciência de que o motivo do bloqueio de seu acesso ao sistema das aulas se dava por conta de inadimplência.
Tal comportamento certamente gera estranheza em relação ao público (demais alunos, no caso) e, por consequência, causa vergonha ao autor.
Deve o fornecedor do serviço de ensino zelar pela ausência de cobrança vexatória em face dos alunos.
Ao não fazê-lo no caso concreto, incorreu a ré em falha na prestação do serviço.
Assim, evidenciado o dano moral, vez que o ilícito perpetrado pela ré certamente acarreta abalos emocionais, violando direitos da personalidade da parte autora.
Por outro lado, no seu arbitramento deve ser considerado que, apesar do constrangimento gerado, a cobrança não foi in totum vexatória, vez que não houve divulgação da inadimplência do autor na frente dos demais alunos, ou qualquer tipo de publicação ou afixação de avisos constando ser o aluno devedor em face da instituição de ensino.
Ainda, por mais que o genitor do autor fosse o responsável pelo pagamento das mensalidades, fato é que o autor é o contratante junto à ré e pessoa maior de idade, podendo ser interpelado sobre as cobranças pendentes, desde que evitado qualquer embaraço.
Diante disso, deve a ré reparar os prejuízos suportados em razão da prática abusiva, já que sua conduta desidiosa fez gerar constrangimentos à parte autora, de forma a caracterizar o dano imaterial, que arbitro, ante as razões anteriormente invocadas, em R$ 1.500,00.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data, de acordo com a tabela prática do ENCOGE (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista-PE, 18 de março de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
PAULISTA, 27 de março de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MAX GABRIEL FLORIANO MAIA Endereço: AV JULES RIMET, 107, RIO DOCE, OLINDA - PE - CEP: 53150-590 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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