TJPI - 0839153-94.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ESMERALDA VIEIRA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0839153-94.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: ESMERALDA VIEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO Trata-se de recurso de apelação interposto por Esmeralda Vieira de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
A sentença, com base no art. 14 do CDC, julgou improcedentes os pedidos da autora, validando o contrato de empréstimo consignado diante da assinatura regular e do depósito na conta.
Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, com suspensão das obrigações nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, devido à gratuidade da justiça.
A apelante alega nulidade do contrato por ausência de provas consistentes da contratação e da transferência dos valores, criticando a apresentação de “print” não autenticado.
Invoca a Súmula nº 18 do TJPI e aponta violação ao art. 14 do CDC, sustentando falha na prestação do serviço e cobrança indevida, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requer a reforma da sentença, com procedência dos pedidos e condenação por danos morais.
O apelado, em contrarrazões, defende a validade do contrato como refinanciamento com saldo creditado à autora, alegando ausência de vício ou fraude.
Requer o não provimento do recurso, negando falha na prestação do serviço e ato ilícito (art. 186 do CC).
Refuta os danos morais por falta de prova de abalo extrapatrimonial e impugna a devolução em dobro por inexistência de má-fé (art. 42 do CDC).
Solicita a revogação da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida Esmeralda Vieira de Sousa.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 É o relatório.
Decido.
I – Da Admissibilidade A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
II.
Das Preliminares.
Não há.
III- Do Julgamento de Mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 22563346).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante mediante documentação idônea : id.22563347, em atenção ao ao exposto em súmula retro mencionada : “ pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV- DISPOSITIVO
Ante ao exposto e com fundamento no artigo 932 do Código de processo Civil, inciso IV alinea a NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por fim quanto a condenação imposta a Esmeralda Vieira de Sousa em honorários advocatícios passo a majorá-los do patamar de 10% ( dez porcento) para 15%( quinze por cento) do valor da condenação em favor da instituição financeira.Tudo em conformidade ao artigo 85 § 11do CPC e ao tema 1.059 do STJ. suspensos em face a gratuidade anteriormente deferida.(art. 98, §3º, do NCPC).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema Des.
Joao Gabriel Furtado Baptista Relator -
24/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:44
Conhecido o recurso de ESMERALDA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *79.***.*24-68 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESMERALDA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *79.***.*24-68 (APELANTE).
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28/01/2025 09:31
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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