TJPE - 0003663-38.2013.8.17.1590
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 17:03
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:09
Decorrido prazo de 3º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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03/04/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0003663-38.2013.8.17.1590 ACUSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ACUSADO(A): GEOVANE BARBOSA LEITE, JOSÉ ADRIANO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
A representante do Ministério Público em exercício nesta Unidade Judicial ajuizou a presente Ação Penal em desfavor de JOSÉ ADRIANO DA SILVA, conhecido por “Tiririca”, e GEOVANE BARBOSA LEITE, conhecido também por “Geo”, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do fato descrito no art. 121, § 2º, incs.
I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado, porque praticado por motivo torpe e com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), argumentando que no dia oito do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (08.02.2012), na Travessa da Rua Cabo Graciliano, nesta cidade e Comarca, os acusados, com animus necandi, e desígnios de ações, utilizando arma de fogo, mataram Antônio Honório Cavalcanti.
Recebida a denúncia, determinou-se a citação dos acusados para responderem à acusação e, querendo, arrolar testemunhas, além de outras providências, tais como decreto preventivo. (ID 158847348).
Através de profissional legalmente habilitado, o acusado GEOVANE BARBOSA LEITE ofereceu defesa preliminar, com rol de testemunhas, ID 158847348.
Nos termos do art. 366 do CPP, em relação ao acusado JOSÉ ADRIANO DA SILVA, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, ID 158847350.
Conforme ID 158847351, o acusado JOSÉ ADRIANO DA SILVA foi preso em 21.03.2017, em razão do que o processo voltou a ter seu trâmite regular, cessando os efeitos da suspensão.
Através de causídica militante nesta urbe, o acusado JOSÉ ADRIANO DA SILVA ofereceu reposta à acusação, sem, no entanto, apresentar rol de testemunhas, ID 158847351.
O acusado GEOVANE BARBOSA LEITE, teve sua prisão relaxada em 17.07.2017, conforme ID 158847352.
Em Juízo, foram ouvidas as testemunhas Severino Cavalcanti dos Santos, Luzinete da Conceição dos Santos, André Severino dos Santos, Manuela França de Oliveira, David Washington de Almeida Silva, ID 158847353.
O acusado JOSÉ ADRIANO DA SILVA teve sua prisão revogada em 10.01.2018, ID 158847354, e, em razão de sua morte, ocorrida em 16.05.2021, foi declarada extinta a sua punibilidade, conforme sentença, ID 158847355.
A audiência de instrução teve sua continuidade com o interrogatório do acusado GEOVANE BARBOSA LEITE e, uma vez finda a audiência, as partes não requereram diligências, ID 158847356.
Em alegações finais, a acusação requereu a impronúncia do acusado GEOVANE BARBOSA LEITE, eis que diante da carência de um conjunto probatório robusto apto a apontar o acusado como autor do crime de que trata a denúncia, 158847357.
De seu turno, a defesa do acusado também requereu a sua impronúncia, alegando precariedade/inexistência de prova contra seu assistido, ID 176954646.
Relatados, decido.
O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o denunciado quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor.
Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri popular, por força da Constituição.
Nada obstante essa vedação, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua a mesmo Constituição Federal.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Consta da exordial acusatória que no dia oito do mês momesco do ano de dois mil e doze, por volta das 15h, em via pública, na Travessa Cabo Graciliano, nesta cidade e Comarca, o acusado GEOVANTE BARBOSA LEITE, juntamente com o denunciado José Adriano, em comunhão de desígnios, sem possibilitar a defesa da vítima efetuou diversos disparos de arma de fogo contra Antônio Honório Cavalcante.
Conforme consta dos autos, a vítima foi até à casa de sua irmã e lá pediu cento e cinquenta reais ao seu sobrinho, tendo este ido até o quarto buscar o valor solicitado, quando então a vítima, que estava na frente da residência foi atingida com vários disparos de arma de fogo na cabeça e no abdômen.
De acordo com a exordial, o autor dos disparos teria sido JOSÉ ADRIANO, também conhecido como “Tiririca”, o qual após os disparos teria efetuado fuga numa motocicleta conduzida por GEOVANE BARBOSA LEITE.
Diz a denúncia que a motivação do crime foi em razão de a vítima, juntamente com a pessoa de Adriano França, haver assassinado João Gabriel, genitor de JOSÉ ADRIANO.
Por fim, esclarece a peça pórtico que a vítima, enquanto custodiada na unidade prisional, teria se envolvido numa briga com GEOVANE BARBOSA, ameaçando-o de morte dentro do estabelecimento prisional.
Bom, assento que, ouvidas neste Juízo as testemunhas em nada contribuíram para a elucidação do fato, declarando ter escutado os disparos de arma de fogo, todavia, desconhecendo sobre quem recaia a autoria, desdizendo, inclusive o que haviam dito na Delegacia, caso da testemunha David Washington de Almeida Silva, ID 158847353, fl. 4.
O acusado GEOVANE BARBOSA LEITE, quando de seu interrogatório, negou participação no crime.
A acusação, em sede de alegações finais, diz que, considerando os depoimentos prestados que, os quais não apontam o acusado como tendo participado do crime, requer a impronúncia de GEOVANE BARBOSA LEITE.
Assim, diante de tudo que foi trazido aos autos, nada obstante provada a materialidade, porém não restando provada a autoria da infração penal a impronúncia se impõe.
Não existindo, pois, os elementos objetivos suficientes para acolher a pronúncia.
PELO EXPENDIDO, IMPRONUNCIO o denunciado GEOVANE BARBOSA LEITE, anteriormente qualificado, o que faço com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P.R.I.
Transita em julgado esta decisão, arquivem-se, procedendo-se com as comunicações necessárias.
VSA, data conforme assinatura eletrônica.
Uraquitan José dos Santos Juiz de Direito -
27/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2025 23:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 23:33
Proferida Sentença de Impronúncia em favor de 3º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão (AUTOR(A))
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13/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:35
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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07/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:57
Decorrido prazo de 3º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:17
Juntada de Petição de razões
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24/01/2024 08:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2024 08:11
Juntada de documentos
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24/01/2024 08:09
Dados do processo retificados
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24/01/2024 08:07
Alterada a parte
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24/01/2024 08:07
Processo enviado para retificação de dados
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24/01/2024 08:07
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2013
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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