TJPE - 0049223-69.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:17
Expedição de Alvará.
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05/05/2025 20:16
Expedido alvará de levantamento
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26/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:37
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARO S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:29
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0049223-69.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JOÃO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS DEMANDADA: CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995.
DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito ajuizada pelo demandante - João Henrique Nunes dos Santos, qualificado nos autos, em face da demandada - Claro S/A, também qualificada, ambas partes devidamente representadas.
Alega o demandante ter contratado com a demandada um pacote de serviços que incluía internet residencial, Claro Box TV e duas linhas móveis com franquia de internet e chamadas ilimitadas.
Segundo a petição inicial, o valor informado no momento da contratação seria inferior a R$ 190,00 (cento e noventa reais), mas a fatura passou a ser emitida com valores superiores, sem justificativa.
O demandante sustenta que tentou, por diversas vezes, resolver administrativamente a situação junto à central de atendimento da demandada, sem sucesso, e que inclusive houve promessa de envio de gravação da contratação, o que jamais foi cumprido.
Alega, ainda, que a cobrança indevida foi reconhecida em resposta da própria empresa no processo administrativo instaurado na ANATEL, onde a ré teria se comprometido a devolver valores pagos a maior, o que também não teria ocorrido.
Diante disso, pleiteia a repetição do indébito no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de devolução em dobro, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dando à causa, o valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais).
A demandada, por sua vez, apresentou contestação alegando, em preliminar, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do demandante.
No mérito, defende que todas as cobranças foram legítimas e compatíveis com os serviços contratados e prestados, não havendo qualquer ilicitude ou falha que justifique a pretensão indenizatória.
Argumenta que não há comprovação de dano moral e que a simples cobrança, mesmo se indevida, não enseja reparação por danos extrapatrimoniais.
As partes compareceram à audiência una, mas não lograram êxito na conciliação.
Realizada a instrução processual, ambas partes reiteraram suas manifestações e declararam não haver outras provas a produzir.
Em seguida vieram-me os autos conclusos para a sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela parte demandada sobre a justiça gratuita, observo que o demandante apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos do Art. 98 do CPC, e documentos que comprovam sua condição econômica, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção.
Ademais, a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, verifica-se que o demandante juntou diversas faturas da operadora Claro com valores discrepantes, além de comprovantes de pagamento e protocolos de atendimento.
Destacam-se, ainda, documentos do processo administrativo perante a ANATEL, no qual a própria demandada reconhece a cobrança superior ao contratado e afirma que procederia ao reembolso, o que, conforme demonstrado nos autos, não se concretizou.
A alegação da demandada de que todas as cobranças foram compatíveis com os serviços contratados não se sustenta, diante da confissão expressa de cobrança indevida e da ausência de comprovação da efetiva restituição.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa por falhas na prestação.
A cobrança indevida e a não devolução dos valores caracterizam vício na prestação do serviço.
Quanto ao dano moral, entendo que ficou configurado.
A suspensão da linha telefônica em momento sensível — conforme alegado e documentado — durante hospitalização da filha do demandante, privando-o de contato com sua esposa, ultrapassa o mero aborrecimento e compromete o direito à comunicação em contexto familiar delicado, o que configura violação a direito da personalidade.
ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - JOÃO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS em face da demandada - CLARO S/A, para: CONDENAR A DEMANDADA A RESTITUIR AO DEMANDANTE, em dobro, os valores pagos indevidamente no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), totalizando R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), valor este que será submetido a atualização monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, até a data do efetivo pagamento.
CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/03/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 20/02/2025 11:01, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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