TJPE - 0038478-64.2023.8.17.8201
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:27
Expedição de citação (outros).
-
09/06/2025 10:27
Expedição de citação (outros).
-
21/05/2025 12:27
Expedição de citação (outros).
-
21/05/2025 12:27
Expedição de citação (outros).
-
20/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:14
Expedição de citação (outros).
-
14/05/2025 04:14
Expedição de citação (outros).
-
14/05/2025 04:05
Alterada a parte
-
09/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
-
06/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 3183-1690 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0038478-64.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CAMILA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): WA VIAGENS LTDA - ME, PEDRO VICTOR ARCURI COSTA, GABRIEL DOS SANTOS CORDEIRO, EMPORIO 81 COMERCIO DE ALIMENTOS E HIGIENE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para tomar ciência do retorno negativo do AR ID 202236530 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
RECIFE, 30 de abril de 2025.
ROBERTA LANE MISSENO DE VASCONCELOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CAMILA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
30/04/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/04/2025 10:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/04/2025 00:55
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0038478-64.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CAMILA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): WA VIAGENS LTDA - ME, PEDRO VICTOR ARCURI COSTA, GABRIEL DOS SANTOS CORDEIRO, EMPORIO 81 COMERCIO DE ALIMENTOS E HIGIENE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Pretende o exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão no polo passivo da da pessoa jurídica indicada (EMPORIO 81 COMERCIO DE ALIMENTOS E HIGIENE LTDA).
Argumenta, em suma, que a executada constaria do quadro societário da referida empresa.
Citada, não se manifestou.
Analisando-se os autos, vê-se que, de fato, a despeito das medidas executivas empreendidas por este juízo, nenhum bem dos executados foi localizado, restando frustrada a satisfação do crédito.
E, como já mencionado na decisão anterior, sendo de consumo a relação jurídica objeto da lide, tal fato, por si só, nos termos da teoria menor, autoriza a quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, impondo o direcionamento da fase executiva também para a pessoa dos sócios ou, inversamente, para outra pessoa jurídica na qual figurem também como sócios e que, inclusive, desempenha a mesma atividade econômica.
Neste último caso, esvaziando-se as medidas de constrição contra os sócios da pessoa da pessoa jurídica principal e constatando que um deles integra o quadro societário de outra empresa, aplica-se a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, através da qual se afasta a autonomia patrimonial da sociedade, responsabilizando-a por obrigação do sócio que esvazia o seu patrimônio pessoal, nos moldes dos arts. 790, inc.
II, e 795, ambos do CPC e art. 28 do CDC e 50 do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, acolhendo o pedido de desconsideração inversa, direcionar os atos expropriatórios sobre os bens da empresa indicada (EMPORIO 81 COMERCIO DE ALIMENTOS E HIGIENE LTDA).
Intime-se a citada pessoa jurídica, pois para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora/bloqueio dos seus bens.
P.
R.
I.
RECIFE, 27 de março de 2025.
Juiz de Direito -
27/03/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 15:34
Outras Decisões
-
27/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:51
Decorrido prazo de EMPORIO 81 COMERCIO DE ALIMENTOS E HIGIENE LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/02/2025 15:47
Expedição de citação (outros).
-
11/02/2025 15:45
Alterada a parte
-
06/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:47
Processo Reativado
-
06/02/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:49
Conclusos 5
-
04/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:29
Decorrido prazo de CAMILA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:43
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
30/09/2024 16:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
-
30/09/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 03:23
Decorrido prazo de CAMILA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 18:04
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
23/09/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/08/2024 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:37
Processo Reativado
-
05/08/2024 09:22
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
29/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
-
29/07/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS CORDEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/07/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/06/2024 11:23
Decorrido prazo de CAMILA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:16
Expedição de citação (outros).
-
13/06/2024 11:16
Expedição de citação (outros).
-
13/06/2024 10:59
Alterada a parte
-
03/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 19:35
Juntada de Petição de incidente (outros)
-
28/05/2024 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:37
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
15/03/2024 13:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/01/2024 18:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2024 16:05
Processo Reativado
-
25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
11/12/2023 05:31
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 05:31
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
15/11/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 15:35
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:26, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
11/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:02
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:10, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
25/09/2023 18:43
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:10, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
25/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:16
Juntada de Petição de requerimento
-
14/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 13:09
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:10, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
12/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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