TJPE - 0021139-07.2020.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021139-07.2020.8.17.3090 APELANTE: CARLOS GUSTAVO RAMOS FERREIRA APELADO(A): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A sentença recorrida julgou improcedente pedido de indenização securitária por sinistro automobilístico, com base em laudo técnico unilateral da seguradora que apontou inconsistência entre os danos nos veículos e a narrativa do acidente.
O autor, ora apelante, recorreu alegando cerceamento de defesa, por ausência de perícia judicial, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia judicial comprometeu o direito à ampla defesa do autor e se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 3.
Restou demonstrado que o autor foi regularmente intimado para se manifestar sobre a produção de provas, oportunidade em que expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, renunciando à perícia judicial. 4.
A manifestação posterior, em sede recursal, pela necessidade da prova técnica caracteriza preclusão temporal, nos termos dos arts. 223, 357, II, e 370 do CPC. 5.
Conforme jurisprudência do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 22/06/2016). 6.
Inexistente cerceamento de defesa quando a parte, deliberadamente, renuncia à produção de provas essenciais, não cabendo retratação após decisão desfavorável. 7.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021139-07.2020.8.17.3090, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04 -
04/09/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 15:56
Conhecido o recurso de CARLOS GUSTAVO RAMOS FERREIRA - CPF: *36.***.*27-75 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/08/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0021139-07.2020.8.17.3090 RELATOR: Desembargador APELANTE: CARLOS GUSTAVO RAMOS FERREIRA APELADO(A): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
PROCESSO CIVIL.
DESPACHO SANEADOR.
TRANSIÇÃO INSTITUCIONAL DE GABINETE.
META NACIONAL 2 CNJ/2025.
JULGAMENTO DE 90% DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2022 NO 2º GRAU.
JULGAMENTO DE 100% DOS PROCESSOS PENDENTES HÁ 15 ANOS OU MAIS.
MACRODESAFIO: AGILIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS: COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 6º, CPC).
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, CF).
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).
PROVIDÊNCIAS PREPARATÓRIAS AO JULGAMENTO.
HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS.
MEDIDAS DETERMINADAS: VERIFICAÇÃO DE CONEXÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
ANÁLISE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INFORMAÇÃO SOBRE FATOS NOVOS EM TUTELAS DE URGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
OTIMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REDUÇÃO DO TEMPO TOTAL DO PROCESSO.
DECISÕES MAIS QUALIFICADAS E SEGURAS.
MENOR SUSCETIBILIDADE A RECURSOS E ANULAÇÕES.
BENEFÍCIOS DIRETOS AOS JURISDICIONADOS.
DESPACHO SANEADOR Na condição de Juíza Desembargadora Substituta, assumo com minha equipe a continuidade do honroso legado construído pelo Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais ao longo de seus 43 anos de notável dedicação à magistratura pernambucana.
Magistrado que, além de decano desta Corte, destacou-se como Vice-presidente e Corregedor Geral de Justiça, bem como na presidência da 3º Câmara Cível, do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, da Seção Cível e da Comissão de Direitos Humanos, integrando também, como membro nato, o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura.
Diante dessa transição institucional, este gabinete encontra-se engajado em um esforço concentrado para organização e catalogação sistemática do acervo processual recentemente transferido, honrando assim o compromisso com a excelência jurisdicional que caracterizou a gestão anterior.
Na esteira da excelência que marcou a gestão anterior, que, no período compreendido entre 03.2024 a 03.2025, alcançou resultados expressivos como a redução de 27,5% do acervo total (de 5.790 para 4.198 processos), diminuição de 69% nos processos conclusos há mais de 100 dias, queda de 87,5% nos processos com prioridade legal conclusos há mais de 100 dias e impressionante redução de 96% nos processos paralisados na secretaria (de 217 para apenas 9), buscamos implementar medidas estruturadas para estabelecer uma adequada gestão dos feitos, visando proporcionar uma prestação jurisdicional ainda mais célere e eficiente aos jurisdicionados.
Durante a migração, verificou-se que algumas etiquetas de controle interno e outras anotações processuais contidas no PJe foram perdidas, embora haja perspectiva de recuperação.
Antecipando-nos a esta situação e considerando o expressivo volume de processos atualmente conclusos, optamos por implementar uma reorganização dos feitos por ordem de prioridade legal e cronológica.
Apesar de avanços recentes na produtividade, o acervo ainda permanece elevado.
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu para 2025 a Meta Nacional 2, determinando à Justiça Estadual o julgamento de pelo menos 90% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 2º grau e 100% dos processos pendentes há 15 anos ou mais, conforme diretrizes oficialmente emitidas.
Esta meta não representa mero indicador estatístico, mas instrumento concreto para garantir que processos antigos sejam finalmente solucionados, beneficiando principalmente os jurisdicionados que aguardam, por vezes há mais de uma década, a resolução definitiva de seus litígios.
Considerando o Macrodesafio "Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional" (Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026) e a Meta 5 de 2025, que impõe a redução da taxa de congestionamento líquida, faz-se necessária a adoção de medidas que conciliem celeridade com qualidade decisória.
Este gabinete tem envidado intensos esforços no aprimoramento da gestão processual, adotando metodologias que privilegiam a análise por antiguidade e prioridade legal, em estrita observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Após análise específica dos autos, identifico a necessidade de providências preparatórias ao julgamento, cujo cumprimento proporcionará decisão mais qualificada e segura, evitando nulidades e garantindo a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
A adoção de medidas organizatórias neste momento processual constitui instrumento de otimização que beneficia diretamente as partes.
De fato, a experiência forense demonstra que processos devidamente saneados têm seu julgamento definitivo em prazo significativamente menor, além de produzirem decisões menos suscetíveis a recursos e anulações.
Este modelo de gestão processual, além de atender às metas de produtividade do CNJ, promove o encurtamento do tempo total do processo, concretizando o princípio constitucional da duração razoável.
Ressalto que as providências abaixo elencadas têm dupla finalidade: de um lado, garantem a higidez dos atos processuais; de outro, possibilitam que as partes contribuam ativamente para a eficiência do julgamento, exercendo plenamente seu direito à participação efetiva no processo.
Diante do exposto, e em observância aos princípios processuais e constitucionais supracitados, bem como às determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO as seguintes providências, aplicáveis conforme a particularidade do caso concreto: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informem a existência de outros processos conexos, indicando os respectivos números no PJe; A identificação de feitos conexos possibilitará o julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e promovendo segurança jurídica, ou a devida remessa à Câmara preventa para julgamento do feito; 2.
INTIMEM-SE as partes para fins de regularização processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso irregulares ou desatualizadas; 3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, atualizarem seus dados e de seus procuradores, considerando o tempo transcorrido desde a distribuição; 4.
Em havendo pedido de gratuidade judiciária por pessoa jurídica, em considerando a Súmula nº 5 do TJPE e a Súmula nº 481 do STJ, bem como a possível alteração da situação financeira pelo transcurso do tempo, DETERMINO a comprovação da impossibilidade financeira mediante documentação contábil atualizada, no mesmo prazo; 5.
CONCEDO às partes o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento das custas devidas; 6.
DETERMINO às partes que em se tratando de pedido de tutela de urgência, informem fatos novos relevantes ocorridos após a última manifestação e que apresentem informações complementares essenciais ao deslinde da causa, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis; 7.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe a esta Relatoria se houve perda superveniente de objeto do recurso, apresentando documentação comprobatória da resolução extrajudicial da lide, pagamento do débito, ou outra circunstância que possa caracterizar a carência superveniente de interesse processual, evitando assim o prosseguimento desnecessário do feito e contribuindo para a racionalização da atividade jurisdicional.
As determinações acima deverão ser cumpridas conforme as particularidades de cada caso concreto.
Ressalto que o presente saneamento processual tem como escopo precípuo o aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante racionalização e otimização dos atos processuais.
A cooperação de todos os atores processuais nesta fase preparatória configura expressão do princípio da colaboração, permitindo julgamento mais célere e qualificado.
A Diretoria Cível deverá proceder, com urgência, às intimações por meio do Diário de Justiça Eletrônico e/ou portal eletrônico.
Findo o prazo de cinco dia úteis, façam-me os autos imediatamente conclusos para Decisão.
O não cumprimento das determinações acima no prazo estabelecido poderá ensejar a preclusão de direitos e o prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Recife, data da assinatura.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta Relatora ♦ -
28/03/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:20
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/02/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 16:36
Recebidos os autos
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31/10/2022 16:36
Conclusos para o Gabinete
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31/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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