TJPI - 0800132-16.2025.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de EUNICE DINIZ GUIMARAES TORRES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800132-16.2025.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Prescrição Intercorrente] EMBARGANTE: EUNICE DINIZ GUIMARAES TORRES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por EUNICE DINIZ GUIMARÃES TORRES nos autos de Embargos à Execução opostos contra BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência ao processo de execução nº 0000327-89.2013.8.18.0105.
A parte embargante alega que vive exclusivamente de sua aposentadoria, não dispondo de meios para arcar com os custos do processo sem comprometer sua própria subsistência.
Para tanto, apresentou documentação comprobatória (Id 72591086), além de declaração expressa nesse sentido na petição inicial (Id 70818010).
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Esta presunção, de natureza relativa, somente pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: (...) De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.” (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2055899 MG 2023/0060553-8).
Diante disso, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante.
Nos termos do Código de Processo Civil, especificamente a partir do art. 914, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, como efetivamente procedeu a embargante.
Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, impugnação. À Secretaria, para que certifique, no processo principal (0000327-89.2013.8.18.0105), o ajuizamento dos presentes embargos à execução.
Adotem-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
GILBUÉS-PI, 23 de maio de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués - 
                                            
24/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE DINIZ GUIMARAES TORRES - CPF: *16.***.*92-91 (EMBARGANTE).
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19/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:51
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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