TJPE - 0042588-79.1997.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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27/05/2025 10:09
Juntada de Documento da Contadoria
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08/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/05/2025 10:37
Juntada de Certidão (outras)
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042588-79.1997.8.17.0001 EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS EXECUTADO(A): ROLIX ROLAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __198061171 ___ , conforme segue transcrito abaixo: " UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ROLIX ROLAMENTOS LTDA, também já qualificados.
Por meio de despacho id 127479658 foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para regularizar sua representação processual, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conforme certidão id 140380466, o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação de “mudou-se” e, apesar de intimada por meio do DJE, a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão id 160295294.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido: É certo que um dos requisitos para se propor uma ação judicial é a presença da capacidade postulatória.
Considerando que a parte autora não detém esta capacidade, deve ser representada por advogado devidamente constituído.
Cumpre destacar, ainda, que se inclui entre os deveres da parte manter atualizadas as informações referentes ao endereço onde receberão intimações, de acordo com disposição do inciso V, art. 77, do Código de Processo Civil.
Pois bem, ante a ausência de representação processual, a parte exequente deixou de manter seu endereço atualizado, impossibilitando sua intimação a fim de regularizar a representação processual.
Desta feita, ausente no presente feito requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a representação por causídico.
Ante o exposto, por ausência de requisito essencial ao desenvolvimento do feito, determino a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exequente.
Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição.
P.R.I. " RECIFE, 28 de março de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
28/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:05
Dados do processo retificados
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17/03/2025 12:04
Processo enviado para retificação de dados
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13/03/2025 11:25
Outras Decisões
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12/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:31
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2024 15:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:36
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:44
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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03/07/2023 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2023 06:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:48
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 08:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/10/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/04/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 10:17
Outras Decisões
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08/04/2022 07:20
Conclusos para decisão
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08/04/2022 06:03
Conclusos para o Gabinete
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07/04/2022 06:30
Expedição de intimação.
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07/04/2022 06:24
Expedição de intimação.
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25/01/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 18:55
Juntada de Petição de petição em pdf
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12/05/2021 09:09
Expedição de intimação.
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13/04/2021 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 08:33
Conclusos para despacho
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11/04/2021 08:32
Juntada de documentos
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11/04/2021 07:44
Expedição de Certidão de migração.
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11/04/2021 07:38
Dados do processo retificados
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11/04/2021 07:31
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/1997
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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