TJPI - 0800766-88.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:16
Decorrido prazo de MAILA QUERLLI DIAS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:08
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800766-88.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAILA QUERLLI DIAS REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAILA QUERLLI DIAS em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
A parte autora alegou ter adquirido um painel para TV em 17/05/2024, com prazo de entrega até 07/06/2024.
Sustentou que o produto não foi entregue e que solicitou o cancelamento da compra em 18/06/2024, mas não obteve o estorno do valor pago.
Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A inicial foi recebida, sendo deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de liminar.
Realizou-se audiência de conciliação (ID 64536390), que restou infrutífera.
A ré apresentou contestação em ID 60366475, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, e sustentou no mérito a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A parte autora ofertou réplica, reiterando os pedidos iniciais.
Posteriormente, as partes apresentaram TERMO DE ACORDO em ID 75565007, requerendo sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Analisando detalhadamente os documentos anexados aos autos, verifica-se que o Termo de Acordo apresentado em ID 75565007 está devidamente assinado pelas partes, com autenticação eletrônica via plataforma ZapSign, conforme certificação ICP-Brasil.
Ademais, o comprovante de pagamento (ID 76245811) demonstra efetivamente que a requerida realizou o pagamento de R$2.500,00 via transferência bancária em 22/05/2025, destinado ao advogado da autora, com dados bancários do Banco Itaú.
O acordo apresentado pelas partes atende aos requisitos legais, observando-se que as partes possuem capacidade civil plena, estando devidamente representadas por seus procuradores com poderes específicos para transigir.
O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não contrariando a lei, a moral ou os bons costumes.
Não se verifica qualquer indício de coação, erro, dolo ou simulação que possa macular o negócio jurídico.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 75565007, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
O advogado da parte autora deverá informar e comprovar nos autos os valores correspondentes à parte autora e aos honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
26/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:22
Homologada a Transação
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23/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de acordo
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04/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/10/2024 09:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/10/2024 12:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MAILA QUERLLI DIAS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:44
em cooperação judiciária
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14/08/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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