TJPE - 0000648-86.2025.8.17.3030
1ª instância - 3ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 6ª Circunscricao - Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 05:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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05/06/2025 02:13
Decorrido prazo de FREDERICO LUIZ PIMENTEL OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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29/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:06
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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05/04/2025 04:26
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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05/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0000648-86.2025.8.17.3030 AUTOR(A): DANIEL GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Esta 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares faz parte das Unidades Judiciárias com “Juízo 100% Digital”.
Fica a parte autora advertida de que este processo seguirá o trâmite do Juízo 100% Digital e, caso não concorde, deverá apresentar expressamente sua discordância, no prazo de 5 dias, uma vez que seu silêncio indicará anuência, nos termos da Portaria Conjunta n° 04/2021. À Diretoria para que, caso haja recusa ao Juízo 100% Digital, registre essa informação no PJe, independentemente de nova conclusão.
Trata-se de ação de cobrança c/c repetição de indébito c/c pedido de danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Daniel Gomes de Oliveira, por meio de advogado constituído, em face de Banco BMG S.A., todos qualificados nos autos.
Consta nos autos pedido de concessão da gratuidade de justiça, passo a deliberar: Dispõe o art. 321, do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O artigo 99, §3º, do CPC prever que há presunção de veracidade a alegação pela pessoa natural de hipossuficiência, contudo, não se trata de critério absoluto.
Neste sentido, é possível a análise pelo juízo com base nos elementos constantes nos autos (artigo 99, §2º, CPC) do cabimento do benefício.
De fato não é o patrocínio por patrono particular que determina o (in)deferimento do gratuidade, mas se a análise inicial permite inferir que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
No caso dos autos, o requerente aufere renda mensal.
Além disso, a demanda possui caráter precipuamente econômico.
Neste sentido, entendo que a declaração de hipossuficiência, por si só, não é apta a deferir o benefício da gratuidade da justiça, visto que afastada a presunção pela comprovação de que a autora aufere renda.
Assim, para concessão do benefício será imprescindível que seja demonstrado como o pagamento das custas comprometerá a subsistência da autora.
Não obstante, a causa pode se submeter ao regramento especial da Lei n° 9.099/95 e esta Comarca possui unidade própria para essa tramitação.
Indico que pode ser requerido o parcelamento das custas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária da parte autora e, nos termos do art. 290 do CPC, determino que a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo poderá a parte requerente, caso entenda ser beneficiária do benefício, apresente emenda à inicial com cópia de documentação que ateste a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, requerendo a reconsideração da presente decisão.
O prazo de 15 dias para que o autor emende a petição inicial é dilatório (e não peremptório), podendo o juiz aceitar a sua emenda fora deste lapso.
Ademais, este prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz (Segunda Seção.
REsp 1.133.689-PE, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012).
Escoado o prazo, sem manifestação ou não recolhimento das custas processuais, façam os autos conclusos para sentença. À secretaria, para cumprimento.
Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude Comarca de Palmares/PE -
28/03/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*02-20 (AUTOR(A)).
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26/03/2025 20:42
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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