TJPI - 0828018-61.2018.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de INDUSTRIAS DUREINO S. A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:28
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS RIBEIRO PINTO em 30/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS RIBEIRO PINTO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828018-61.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: INDUSTRIAS DUREINO S.
A.INTERESSADO: JOSE CLOVIS RIBEIRO PINTO DESPACHO Em petição de ID 73493060, a parte autora, INDÚSTRIAS DUREINO S.A., requereu a expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente, indicando como beneficiária a conta bancária de titularidade da sociedade Vieira Alves e Leite Sociedade de Advogados.
A referida petição encontra-se subscrita pelos advogados Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI 7.106), Arypson Silva Leite (OAB/PI 7.922) e Maira Suiane Barbosa de Miranda (OAB/PI 15.882).
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que não há instrumento de mandato outorgando poderes a qualquer dos advogados subscritores da petição ou à sociedade de advogados referida.
Vale mencionar que há nos autos o substabelecimento de ID 61144303, no qual o advogado Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI 4.138) confere poderes ao advogado Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI 7.106), mas não aos demais causídicos que assinam o requerimento.
Dessa forma, considerando que a postulação judicial exige regular representação processual (art. 103 e 104 do CPC), e que o levantamento de valores judiciais deve observar rigorosamente os poderes conferidos, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração atualizada em favor da sociedade de advogados indicada como destinatária do numerário, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:06
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:42
Desentranhado o documento
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28/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828018-61.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: INDUSTRIAS DUREINO S.
A.
INTERESSADO: JOSE CLOVIS RIBEIRO PINTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por INDUSTRIAS DUREINO S.
A. em face de JOSE CLOVIS RIBEIRO PINTO.
Intimado, o executado depositou em conta judicial os valores referentes à condenação (comprovante em ID 67957683).
Em seguida, o exequente se manifestou requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do depósito judicial diretamente para a conta bancária de titularidade dos beneficiários (ID 73493060).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil elenca as hipóteses que ensejam a extinção da execução, entre as quais se verifica o cumprimento da obrigação.
Veja-se: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em comento, a decisão monocrática de ID 61144307 transitou em julgado, após o que o autor promoveu o cumprimento da sentença.
Intimado, o executado depositou os valores referentes à condenação, tendo a parte exequente pleiteado pela expedição do respectivo alvará judicial.
Dessa forma, tem-se que a presente execução chegou ao seu deslinde final, devendo ser extinta ante o cumprimento da obrigação imposta na decisão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.
Por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará judicial no valor de R$ 3.049,47 (três mil e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) para a seguinte conta bancária: Titular: Vieira Alves e Leite Sociedade de Advogados; Banco do Brasil; Agência: 5605-7; Conta Corrente: 160194-6; CNPJ: 28.***.***/0001-97.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:05
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 09:15
Processo Reativado
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21/08/2024 09:15
Processo Desarquivado
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15/08/2024 18:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/08/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:18
Baixa Definitiva
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02/08/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:16
Juntada de Petição de despacho
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08/04/2021 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/04/2021 13:29
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS RIBEIRO PINTO em 02/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 14:09
Conclusos para decisão
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14/01/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 08:30
Juntada de Certidão
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07/12/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 19:50
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2020 15:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 00:33
Decorrido prazo de MARCELO E SILVA DE MOURA em 16/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO em 16/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2019 15:05
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 09:52
Juntada de ata da audiência
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05/08/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 00:29
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS RIBEIRO PINTO em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 00:29
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO DE LIMA em 01/08/2019 23:59:59.
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27/07/2019 00:12
Decorrido prazo de INDUSTRIAS DUREINO S. A. em 26/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2019 16:46
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2019 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2019 11:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 11:23
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 14:40 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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30/06/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 13:37
Juntada de Certidão
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24/02/2019 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2019 02:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 14:32
Juntada de Certidão
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12/12/2018 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2018 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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