TJPE - 0000529-34.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MADEIREIRA CAXANGA LTDA em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000529-34.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO(A): MADEIREIRA CAXANGA LTDA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, nos autos da Ação de Execução n.º 0001445-53.2017.8.17.3350, proposta em face da empresa MADEIREIRA CAXANGÁ LTDA – ME, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, que indeferiu o pedido de arresto via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”).
Em análise perfunctória própria do juízo de admissibilidade do efeito suspensivo pleiteado, verifico a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, destaco que a medida postulada pela parte agravante encontra respaldo legal no artigo 830 do CPC, que assim dispõe: “Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” A parte agravante demonstrou ter esgotado as tentativas de localização da executada, inclusive diligenciando ao endereço constante nos registros da Receita Federal, todas frustradas.
Ressalte-se, ainda, que a empresa executada permanece ativa nos registros da Receita, o que evidencia a plausibilidade da existência de movimentações financeiras que justifiquem a adoção da medida constritiva pleiteada.
Quanto ao perigo de dano, constato que se trata de execução proposta em 2017, ou seja, há quase oito anos, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em citar o devedor ou localizar bens penhoráveis.
A negativa da medida de arresto, diante do contexto fático revelado, implica evidente risco de frustração do crédito perseguido e de ineficácia da própria tutela jurisdicional executiva.
A ausência de constrição patrimonial, aliada à inércia processual provocada pela não localização do devedor, impõe a adoção de providências excepcionais, sob pena de tornar inócua a pretensão executiva.
O arresto com repetição programada, neste cenário, mostra-se medida idônea e proporcional ao fim a que se destina, permitindo busca mais eficaz por ativos financeiros dispersos e eventuais no sistema bancário nacional.
Assim, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco concreto de ineficácia da tutela jurisdicional executiva, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10 -
27/03/2025 16:11
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 16:11
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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27/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:44
Alterado o assunto processual
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12/03/2024 17:22
Conclusos para o Gabinete
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08/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 12:39
Expedição de intimação (outros).
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28/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:18
Conclusos para o Gabinete
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20/11/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2023 17:45
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 17:45
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 18:36
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/03/2023 11:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/01/2023 11:00
Conclusos para o Gabinete
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16/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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