TJPE - 0000253-03.2019.8.17.2320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
25/08/2025 13:43
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
-
25/08/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
25/08/2025 13:43
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
-
25/08/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0000253-03.2019.8.17.2320 RECORRENTE: CASA DO AGRICULTOR DO BONITO LTDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 34886172), integrado pelos embargos de declaração (ID. 31333645).
Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. - Preliminar de Cerceamento de Defesa.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, não oportunizando a produção de perícia contábil para a apuração do suposto excesso na cobrança, quando a matéria discutida já é sedimentada nos tribunais superiores. - Preliminar de ausência de fundamentação da sentença.
A Apelante ao apresentar defesa requereu reconvenção, a fim de ter reconhecido o direito de ser indenizada por danos morais ante a cobrança indevida de débito, mas sequer foi reconhecido o excesso da cobrança ou sua desconstituição, capaz de ensejar a viabilidade do pedido indenizatório, razão por que não se vislumbra vício na sentença proferida. - Mérito: A revisão de contratos financeiros é hipótese de exceção, uma vez que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional – SFN possuem liberalidades inerentes ao setor, podendo pactuar encargos específicos, conforme definido e divulgado pelo Banco Central do Brasil. - Possibilidade de pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, considerando-se abusivos apenas quando demonstrado que estariam em disparidade com o usualmente praticado no mercado, o que não restou comprovado nos autos. - Cabível a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. - No caso, as condições da contratação se encontravam pré-fixadas no instrumento, sobretudo por se tratar de confissão de dívida decorrente de abertura de crédito, indicando os encargos financeiros aplicados na composição da parcela, com previsão clara (Art. 54, §4º, CDC), permitindo a sua avaliação e compreensão. - Não demonstrada, com a necessária concretude, a abusividade atacada, a manutenção do contrato e da dívida apontada é medida que se impõe. - Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais (ID. 33227985), alega a ausência de apreciação da reconvenção, na qual pleiteou danos morais, cerceamento do direito de defesa e falta de fundamentação.
Aponta mácula ao art. 702, §3º do CPC ao argumento de haver necessidade de analisar o excesso de execução, alegando que a planilha de débito apresentada pelo banco é irregular, pois não mostra a origem e evolução da dívida desde o início, omitindo pagamentos, critérios de cálculo e juros aplicados.
Alega ainda a cobrança indevida de diversos contratos e aplicação de juros sobre juros sem transparência, violando o CDC.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Posteriormente a este recurso especial, a parte recorrente peticionou nos autos o recurso especial de ID. 33230557.
Contrarrazões apresentadas (ID. 36147903). É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional.
De partida, deixo de conhecer o recurso especial protocolado posteriormente a este, qual seja - ID. 33230557 Isso porque, seu manejo infringiu o princípio da unicidade recursal que estabelece que para cada decisão judicial há um único recurso cabível.
Sendo assim, não é possível a interposição de mais de um recurso simultânea ou cumulativamente a mais outro.
Ante o exposto, passo a análise do excepcional de ID. 33227985. 1.
Aplicação da Súmula 284 do STF Observo esbarrar a pretensão da recorrente, no tocante as supostas violações cerceamento do direito de defesa e falta de fundamentação e ausência de apreciação da reconvenção no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, tendo em vista a deficiência da fundamentação das razões recursais.
A parte recorrente indica violação a tais questões, sem indicar os dispositivos violados, não sendo possível compreender a irresignação nas razões recursais.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
FTL -FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DO DNIT.
ART. 109, I, DA CRFB/1988.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada contra os particulares, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
II - Com relação à alegada violação dos art . 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/1963; e do art. 4º, III, da Lei n. 6.769/1979, é forçoso esclarecer que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.
III - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas, também, a indicação expressa nas razões do recurso especial da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, providência tampouco observada no caso em tela.
Nesse sentido são os precedentes: AgInt no REsp n. 1.817.191/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020 e AgInt no AREsp n. 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020.
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar que, nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2.
Aplicação do Enunciado nº 7 da súmula do STJ.
Observo que, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Isto porque restou consignado no acórdão recorrido o seguinte: “Ademais, a demonstração do alegado excesso pelo Embargante, ora Apelante, deveria ter sido apresentada através de planilha em que se pudesse apontar onde houve equívoco do Embargado em calcular a importância que pretende receber, o que sequer foi providenciado.
Nesse giro, como se sabe, o juiz é o destinatário final das provas produzidas pelas partes, já que estas se prestam a influir na sua convicção (art. 369, CPC), e, como tal, lhe é dado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).
O magistrado conhece diretamente do pedido quando a matéria discutida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de conduzir novas diligências probatórias.
Assim, estando suficientemente instruídos os autos, de modo a viabilizar o convencimento do julgador quanto à matéria posta, não se revela ilícito o indeferimento de uma ou mais provas requeridas pela parte”. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Recife, data da certificação digital Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000253-03.2019.8.17.2320 RECORRENTE: CASA DO AGRICULTOR DO BONITO LTDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 34886172), integrado pelos embargos de declaração (ID. 31333645).
O presente recurso não merece prosperar, haja vista a flagrante deserção.
Isso porque, após prolatada a decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita e intimado para recolher as custas do STF no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID. 50752215), a parte quedou-se inerte (ID. 51221086).
Sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo.
Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fautos Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
19/08/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 14:21
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/08/2025 14:21
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CASA DO AGRICULTOR DO BONITO LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 21:13
Outras Decisões
-
30/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CASA DO AGRICULTOR DO BONITO LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 21:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000253-03.2019.8.17.2320 RECORRENTE: CASA DO AGRICULTOR DO BONITO LTDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A D E S P A C H O Trata-se de Recurso Extraordinário com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 34886172), integrado pelos embargos de declaração (ID. 31333645).
Compulsando os autos, verifico que o recorrente deixou de comprovar o adequado preparo, pois acostou a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento das custas do TJPE (ID. 41005680) e não demonstrou o recolhimento das custas do STF.
Dessa forma, descumpriu o comando do art. 1.007, caput, do CPC, segundo o qual “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No entanto, para viabilizar a prestação jurisdicional e com o intuito de garantir o acesso à justiça, o Código de Processo Civil permitiu o posterior recolhimento do preparo.
Isto posto, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias realizar o pagamento das custas do STF, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção.
Após, façam-se conclusos os autos.
Recife, data da certificação digital.
Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência -
27/03/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 23:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:14
Conclusos para o Gabinete
-
01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:05
Conclusos para o Gabinete
-
14/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 09:55
Expedição de intimação (outros).
-
05/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC))
-
05/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/02/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/12/2023 08:49
Expedição de intimação (outros).
-
20/12/2023 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/12/2023 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/11/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:23
Conclusos para o Gabinete
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 08:28
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2023 11:47
Conhecido o recurso de CASA DO AGRICULTOR DO BONITO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/09/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2022 08:47
Recebidos os autos
-
11/05/2022 08:47
Conclusos para o Gabinete
-
11/05/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017046-67.2020.8.17.2001
Valeria Bezerra de Assis
Consorcio de Transportes da Regiao Metro...
Advogado: Horacio Neves Baptista
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/05/2024 09:31
Processo nº 0010170-23.2025.8.17.2001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Josinaldo Barbosa de Araujo
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/01/2025 17:39
Processo nº 0006741-03.2025.8.17.9000
Bradesco Saude S/A
Adevania Lopes Fonseca
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26
Processo nº 0022675-51.2022.8.17.2001
28 Promotoria de Justica de Defesa da Ci...
Daniela Ferreira da Silva
Advogado: Diogo Figueredo Regueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2025 11:52
Processo nº 0000253-03.2019.8.17.2320
Banco Bradesco S/A
Casa do Agricultor do Bonito LTDA
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/05/2019 09:59