TJPI - 0756893-21.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:24
Juntada de Petição de outras peças
-
29/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756893-21.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
FORO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO JUÍZO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Na origem, a magistrada singular reconheceu a incompetência territorial do juízo de Teresina/PI para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre do Piaui-PI, domicílio da parte autora, em razão da ausência de vínculo territorial com o foro escolhido e da distribuição aleatória da ação.
Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que possui o direito de escolher o foro para propositura da ação com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a agravante preencheu os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Contudo, não assiste razão à parte agravante.
De fato, a competência territorial nas relações de consumo, conforme o disposto no art. 101, I, do CDC, privilegia o domicílio do consumidor, com o fim de facilitar a sua defesa, sendo a regra de competência, nesses casos, de natureza absoluta, conforme pacificado no âmbito do STJ (v.g., AgInt no AREsp 967.020/MG).
Todavia, tal prerrogativa não é absoluta ou arbitrária, devendo respeitar critérios objetivos que vinculem o foro escolhido à parte ou aos fatos da lide.
A mera escolha aleatória, dissociada de fundamento legítimo, configura prática abusiva, em especial quando reiterada, e pode ser combatida de ofício pelo juízo, inclusive à luz do entendimento fixado na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do art. 63, § 5º do CPC que orientam os magistrados no enfrentamento da litigância predatória.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A título de reforço, a decisão agravada, que apenas determina a remessa dos autos ao foro competente, não implica risco de lesão grave ou de difícil reparação, sendo passível de revisão futura em apelação, caso reste configurada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, a redistribuição da demanda não inviabiliza o acesso à Justiça, mas, ao contrário, visa resguardar a boa-fé processual, a dignidade da jurisdição e o adequado funcionamento do sistema judicial, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo.
Diante disso, não se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC), tampouco se vislumbra, a priori, fundamento que justifique o provimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, não estando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se hígida a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Oficie-se o juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
27/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 23:47
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/05/2025 15:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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