TJPR - 0002417-53.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/07/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2023 18:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/06/2023 15:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/06/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
19/05/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/05/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2023 13:45
Distribuído por dependência
-
18/05/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 13:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/05/2023 13:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2023 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
21/03/2023 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
27/11/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2022 13:50
Distribuído por dependência
-
21/11/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 10:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
22/09/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 15:24
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2022 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
30/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 05:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 10:00
Recebidos os autos
-
21/10/2021 10:00
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
23/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
07/06/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0002417-53.2020.8.16.0017 1.
LUIZ FERREIRA ajuizou ação de indenização declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e tutela de urgência em face de SABEMI SEGURADORA S/A, aduzindo, em síntese, que: a) é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário junto ao INSS, sendo surpreendido com a ocorrência de diversos débitos efetuados pela ré, na quantia mensal de R$ 30,00; b) jamais efetuou a contratação de qualquer operação junto à ré e tal desconto lhe priva dos meios necessários à subsistência, eis que recebe benefício previdenciário em valor inferior a um salário mínimo; c) sofreu danos morais.
Pretende seja a ré condenada à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como à indenização por danos morais.
Via tutela de urgência, pugnou que a ré se abstenha de realizar referidos descontos.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência (evento 7.1).
A ré ofertou contestação no evento 51.1, aduzindo que: a) o contrato em discussão já se encontra cancelado, não ocorrendo mais descontos na conta do autor; b) os débitos foram realizados em razão do contrato em nome de MARIA DAS DORES SOARES FERREIRA, CPF *23.***.*89-68, que possui relação, caindo assim por terra, qualquer alegação de desconhecimento da cobrança; c) houve prévia aceitação do autor, com ciência de todas as cláusulas contratuais no momento de assinatura do contrato; d) inexistência do dever de indenizar a título de dano moral; e) inexistência do dever de indenizar a título de dano material.
Audiência de conciliação infrutífera (evento 52.2).
Réplica (evento 57.1).
Eis o relato do essencial. 2.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, DECLARO O FEITO SANEADO. 3.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o autor realizou a contratação do seguro? b) A assinatura aposta na proposta de adesão de evento 51.2 é do autor? 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá c) (in)existência de danos materiais e sua respectiva quantificação; d) (in)existência de danos morais e sua respectiva quantificação. 4.
Da relação de consumo.
A relação entre a parte autora e a seguradora ré reúne todas as características de uma relação de consumo.
O artigo 3º do Código do Consumidor define a securitária como uma atividade expressamente sujeita às suas normas, enquanto que o seu artigo 2º diz que consumidor é toda pessoa – física ou jurídica – que adquire o produto ou o serviço como destinatário final, precisamente a condição do autor, segurado em um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. 4.1.
Assim, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor junto à ré, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, que seguirá a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 5.1.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
20/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 05:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 14:29
Alterado o assunto processual
-
22/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/02/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/09/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
25/08/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
20/08/2020 16:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/08/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:16
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2020 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2020 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/08/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2020 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 08:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/04/2020 08:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/03/2020 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 12:35
Recebidos os autos
-
04/02/2020 12:35
Distribuído por sorteio
-
03/02/2020 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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