TJPE - 0078697-32.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RIVALDO ALVES MENDES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:20
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 15:20
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0078697-32.2022.8.17.2001 – Comarca da Capital.
Apelante: Estado de Pernambuco.
Apelado: Rivaldo Alves Mendes.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID: 49138464 e 49138471) proferida na Ação Ordinária, a qual julgou procedente o pedido para “ suspender os efeitos do ato administrativo que o excluiu do certame e julgou o Autor RIVALDO ALVES MENDES inapto no exame de saúde, e permitir que ele prossiga nas demais etapas do concurso público e, por consequência lógica, caso logre êxito em todas as etapas do certame, inclusive no curso de formação, devendo ser aferida a compatibilidade da deficiência física durante o período de estágio probatória a sua condição como portador de necessidades especiais para o cargo almejado e se estiver dentre os classificados e dentro das vagas disponibilizadas” e para que seja nomeado e empossado no cargo em questão, somente após o trânsito em julgado.
Observada a tempestividade do presente recurso, interposto em 05/12/2024 (ID 49138474), ante a publicação do decisum que acolheu os embargos em 03/12/2024, e ciência do apelante em 04/12/2024 (Int. 29063005– autos originários).
Assim, verificando o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010, todos do CPC, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, ante a confirmação de liminar anteriormente proferida (ID 49138438).
Outrossim, em atenção ao contido no art. 932, VII, do CPC, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os fins de direito.
P.
R.
I.
Recife, “data conforme registro eletrônico”.
Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
30/07/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:26
Expedição de intimação (outros).
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30/07/2025 12:24
Dados do processo retificados
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30/07/2025 12:23
Alterada a parte
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30/07/2025 12:23
Processo enviado para retificação de dados
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29/07/2025 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 11:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
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04/06/2025 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:01
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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