TJPE - 0001237-64.2020.8.17.3350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001237-64.2020.8.17.3350 APELANTE: RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO RETROATIVA.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO APENAS QUANDO O MILITAR FOR POSTERIORMENTE ABSOLVIDO OU IMPRONUNCIADO NO ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar contra o Estado de Pernambuco visando o reconhecimento de preterição e a consequente promoção retroativa à graduação de Cabo da Polícia Militar, com efeitos desde a data de conclusão do Curso de Formação de Cabos (28/01/2018).
O apelante sustenta que sua promoção deveria ter ocorrido simultaneamente à de seus colegas, argumentando violação ao princípio da isonomia e pleiteando correção hierárquica e efeitos financeiros retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do apelante do Quadro de Acesso para promoção, em razão de estar respondendo a processo criminal, viola o princípio da isonomia e da presunção de inocência; (ii) estabelecer se a promoção posterior justifica o reconhecimento da preterição e a retroatividade dos efeitos funcionais e financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 21, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 134/2008 estabelece que militares denunciados em processo criminal não serão incluídos no Quadro de Acesso para promoção, salvo aprovação fundamentada por dois terços da Comissão de Promoção de Praças (CPP).
A norma visa resguardar a moralidade administrativa e a segurança institucional da hierarquia militar, impedindo a ascensão de servidores que, à época da análise da promoção, estejam respondendo a processos criminais.
No caso concreto, ficou incontroverso que o apelante, no momento da conclusão do Curso de Formação de Cabos, respondia ao Processo nº 0050415-14.2015.8.17.0001 perante a Justiça Militar de Pernambuco, configurando impedimento à sua promoção, independentemente do desfecho final da ação penal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco confirma que a exclusão do Quadro de Acesso por pendência de processo criminal não viola o princípio da presunção de inocência e que a promoção retroativa somente é cabível nos casos de absolvição ou impronúncia com sentença transitada em julgado.
O artigo 16, inciso III, da LC nº 134/2008 prevê o ressarcimento por preterição apenas quando o militar for posteriormente absolvido ou impronunciado.
Como o apelante não demonstrou absolvição antes da decisão da Comissão de Promoção de Praças, inexiste direito à retroatividade da promoção.
O critério impeditivo estabelecido pela legislação estadual não constitui sanção disciplinar, mas sim condição objetiva para a inclusão no Quadro de Acesso, não havendo ilegalidade na conduta da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de militar denunciado em processo criminal do Quadro de Acesso para promoção, conforme previsto no artigo 21, XII, da LC nº 134/2008, não viola o princípio da presunção de inocência; 2.
O ressarcimento por preterição e a promoção retroativa somente são cabíveis quando há absolvição ou impronúncia com sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 16, III, da LC nº 134/2008; 3.
O critério de exclusão do Quadro de Acesso não constitui penalidade, mas sim requisito objetivo para promoção, visando à preservação da moralidade administrativa e da hierarquia militar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível/reexame necessário nº 0001237-64.2020.8.17.3350 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador -
27/03/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:33
Expedição de intimação (outros).
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26/03/2025 16:36
Conhecido o recurso de RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*66-51 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:18
Alterada a parte
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06/02/2024 11:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/11/2023 09:33
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:33
Conclusos para o Gabinete
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23/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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