TJPI - 0800947-72.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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03/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800947-72.2024.8.18.0076x CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE DE FATIMA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSÉ DE FÁTIMA RODRIGUES contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Ai Id 59946709 foi deferida a justiça gratuita.
O requerido apresentou contestação (ID nº 63606249), arguindo, preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação.
A parte autora se manifestou em réplica no ID nº 66567622, ratificando o pleito inicial.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Passo a análise das preliminares arguidas.
CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeita-se a preliminar suscitada pela parte ré quanto à necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, com fundamento na juntada de extrato bancário da parte autora.
Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo admitido o segredo de justiça apenas em hipóteses taxativas, como nas ações que versem sobre direito de família, estado, interesse de menores ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
A simples juntada de extrato bancário, documento comum em ações dessa natureza, não configura, por si só, hipótese excepcional apta a justificar a restrição à publicidade do processo, principalmente quando os dados financeiros apresentados não revelam informações sensíveis que coloquem em risco a intimidade da parte.
Portanto, ausentes os requisitos legais, rejeita-se o pedido de tramitação em segredo de justiça.
DA AUSÊNCIA DE FATOS E PROVAS CONSTITUTIVOS DE DIREITO Rejeita-se a preliminar suscitada pela parte ré, que alega ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, consequentemente, ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor.
Conforme disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos essenciais da demanda e ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora apresentou documentos suficientes à formação da relação processual, narrando os fatos de forma clara e coerente, bem como juntando os documentos que estavam ao seu alcance no momento da propositura da ação.
Ademais, a petição inicial não apresenta qualquer vício que enseje o indeferimento previsto no artigo 330 do CPC.
Por fim, o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do CPC não encontra respaldo, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos legais e há interesse de agir, restando superada a preliminar arguida.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demando ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída com comprovante de endereço de terceira pessoa. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, o comprovante de endereço em nome de terceira pessoa em nada prejudicou o andamento do feito, bem como há documentos nos autos, que indicam que o autor reside naquele endereço.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 348158538-2, no valor de R$ R$ 4.620,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 55,00.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o Banco requerido não juntou contrato devidamente assinado.
Além disso, não consta nos autos comprovante de pagamento válido.
Ao Id 63606250 o requerido juntou extrato, porém, no que pese o valor liberado ser o mesmo do extrato no INSS, não há informações do número do contrato no extrato, bem como a data de inclusão do contrato no extrato no INSS diverge com a data de pagamento.
Naquele foi dia 03/11/21, e nesse foi 23/06/21.
Assim, tendo em vista o que dos autos consta, infere-se que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo, pois não recebeu o valor dele proveniente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2.
A súmula nº 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Doutrina e jurisprudência. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804088-27.2021.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA REGULARIDADE DE VALOR CREDITADO EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PI – Apelação Cível: 0800749-73.2021.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, entendo que o Banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois não juntou quaisquer documentos que comprovasse a transação bancária em discussão, descumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg.
TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Assim, a instituição financeira não demonstrou ter adimplido com sua prestação contratual, ao não comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora.
Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a parte consumidora razoavelmente esperava.
No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos junto ao INSS (Num. 56219737).
Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório.
Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou.
Ainda, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal.
A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária.
No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, não configurado.
III.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.
IV.
Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800851-31.2019.8.18.0109, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Quanto a repetição do indébito, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou.
Dessa forma, todos os descontos referentes ao empréstimo consignado em questão são nulos, devendo tais descontos serem imediatamente suspensos, e os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, restituídos, em sua forma dobro, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira.
Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIãO-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
30/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de documentos
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23/04/2024 23:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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