TJPE - 0054178-74.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:01
Decorrido prazo de DESTILARIA PAL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:43
Dados do processo retificados
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19/06/2025 09:34
Processo enviado para retificação de dados
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18/06/2025 07:39
Decorrido prazo de DESTILARIA PAL LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:39
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:07
Conhecido o recurso de DESTILARIA PAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2025 22:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2025 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 19:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DESTILARIA PAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 54178-74.2024.8.17.9000 Agravante: Destilaria Pal Ltda Agravado: Flávio Henrique Ramos dos Santos.
Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Destilaria Pal Ltda em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, nos autos dos Embargos à Execução (NPU nº 175-04.2009.8.17.0980) ajuizados contra Flávio Henrique Ramos dos Santos.
A decisão agravada revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à ora agravante, determinando que esta procedesse ao recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, conforme fundamentos lançados no comando judicial transcrito nos autos.
Em suas razões recursais (ID 43586095), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida, a despeito de entitulada como “sentença”, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, dado que não extingue o feito e não resolve o mérito, atraindo, por conseguinte, a via recursal adequada do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Aduz que a revogação da gratuidade da justiça se deu sem a observância do contraditório e sem a devida consideração da documentação que comprovaria sua alegada hipossuficiência econômica, circunstância agravada pelo fato de suas atividades empresariais estarem paralisadas há tempos, inexistindo geração de receita.
Afirma que a decisão fustigada viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, por não oportunizar à Agravante a demonstração atualizada de sua incapacidade financeira.
Alega ainda que a legislação vigente — notadamente o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil — bem como a jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada na Súmula n.º 481, asseguram o direito ao benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove não possuir condições de arcar com os encargos do processo.
Afirma que foram acostados aos autos documentos comprobatórios da paralisação das atividades da empresa, protestos, balanços com prejuízo fiscal, inexistência de receitas e demais indicadores de insolvência, elementos suficientes a demonstrar a real impossibilidade de recolhimento das custas processuais.
Ao final, requer o provimento do recurso para, suspender liminarmente os efeitos da decisão agravada, concedendo efeito suspensivo ao recurso, reformar a decisão de primeiro grau, a fim de que seja mantida a gratuidade da justiça anteriormente concedida e reconhecer a validade dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez recebido o agravo de instrumento, pode o relator, em decisão monocrática, conceder o efeito suspensivo requerido pela parte, quando verificada a presença simultânea da relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris) e do risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), caso a medida seja postergada até o julgamento definitivo do recurso.
No caso em tela, vislumbra-se, com suficiente clareza, a presença de ambos os requisitos para a concessão da tutela recursal.
O fumus boni iuris se revela a partir da plausibilidade jurídica dos fundamentos deduzidos pela Agravante, sobretudo diante da documentação anexada aos autos sob os ID’s 43586097 e seguintes, dos quais se extraem elementos contábeis e comprobatórios consistentes — tais como balanços patrimoniais, certidões de débitos e créditos tributários perante à Receita Federal— que indicam, de forma robusta, a paralisação de suas atividades empresariais há vários anos, bem como a inexistência de geração de receita, traduzindo estado de manifesta hipossuficiência financeira.
Tal documentação atende à exigência legal disposta no art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstre, por meio idôneo, não possuir condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência.
Conforme dispõe a referida norma: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Além disso, o §2º do art. 99 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência antes de indeferir o pedido ou revogar benefício já concedido, o que, no presente caso, não se verificou com a devida cautela, como demonstrado nas razões recursais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca ao reconhecer esse direito, conforme a Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Por seu turno, o periculum in mora é igualmente evidente, porquanto a manutenção da decisão agravada, sem a suspensão de seus efeitos, poderá resultar na extinção dos Embargos à Execução por ausência de recolhimento de custas, o que configuraria lesão grave e de difícil reparação, ferindo o acesso à jurisdição e à ampla defesa da parte executada.
Dessa forma, diante da demonstração inequívoca de paralisação das atividades da Agravante, aliada à ausência de qualquer contraprestação econômica que lhe permita suportar os encargos do processo, mostra-se adequada e imperiosa, neste momento inaugural da análise recursal, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão atacada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória que revogou o benefício da gratuidade de justiça deferido à Destilaria Pal Ltda e determinar, por consequência, o desarquivamento dos autos dos Embargos à Execução nº 0000175-04.2009.8.17.0980, assegurando a regular tramitação do feito sem exigência de recolhimento das custas processuais, até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão para cumprimento imediato.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Recife, data da certificação digital.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora 01 -
27/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DESTILARIA PAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (AGRAVANTE).
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27/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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