TJPI - 0808711-50.2024.8.18.0031
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 17:31
em cooperação judiciária
-
28/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 17:26
em cooperação judiciária
-
13/06/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:01
Decorrido prazo de RIQUELME SANTOS ALENCAR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO COSTA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:20
Decorrido prazo de RIQUELME SANTOS ALENCAR em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ORIANA CARNEIRO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0808711-50.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Cajueiro e outros ACUSADO: LUCAS DO NASCIMENTO COSTA ACUSADO: RIQUELME SANTOS ALENCAR ACUSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS FINALIDADE DO MANDADO: intimar para comparecer à audiência de instrução e julgamento as testemunhas abaixo indicadas.
URGENTE - RÉU PRESO DECISÃO – MANDADO Inicialmente, quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados (id. 67815053), depreende-se do art. 5°, XII, da Constituição Federal que o sigilo de dados e das comunicações telefônicas pode ser afastado, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296 /1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022).
No presente caso, não restou aparente a imprescindibilidade e necessidade da medida, sendo o pedido da Autoridade Policial demasiadamente genérico, não tendo se eximido de demonstrar a presença dos requisitos mínimos para seu deferimento.
Quanto ao pedido de restituição (id. 71673954), consoante art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
A arma objeto do pedido de restituição já foi devidamente periciada, conforme Laudo Pericial de id. 68010480, não mais interessando à investigação, nos termos da manifestação do Ministério Público, que opinou favoravelmente à restituição.
Ademais, o requerente apresentou certificado de registo da arma de fogo em seu nome (id. 71673963), demonstrando ser seu legítimo proprietário, devendo o pedido ser deferido.
Quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva (id. 74784245 e 72047900), considerando os fundamentos declinados na decisão que a decretou (id. 67794152), entendo que inexiste circunstância superveniente que demonstre o desaparecimento dos motivos de fato e de direito que autorizaram a decretação da prisão cautelar.
Conforme já expresso na decisão que decretou a prisão preventiva dos Acusados, os fatos são concretamente graves, havendo elementos contundentes de que eles, de forma colaborativa e em associação, estavam praticando a traficância, em poder de expressivo material bélico, quais sejam as armas de fogo e coquetéis molotovs, o que justifica a segregação cautelar, fundamentada pelo risco de reiteração delitiva e perigo gerado pela liberdade dos custodiados.
Outrossim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema (STJ, HC 613.952/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020).
Examinando-se a peça acusatória e os elementos colhidos durante a investigação criminal, constata-se a presença os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, ao mesmo instante em que se verifica a ausência de qualquer dos pressupostos processuais negativos descritos no art. 395 do mesmo diploma legal.
Com efeito, a denúncia descreve, de modo claro e congruente, a conduta típica imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No presente momento procedimental, não há elementos suficientes para rejeição liminar da acusação, impondo-se a continuidade do feito, vez que, para o recebimento da acusação, exige-se apenas um conjunto probatório mínimo, demonstrado pela prova da materialidade do crime e indícios de autoria, os quais, no caso em mesa, decorrem dos elementos informativos colhidos pela investigação criminal.
Quanto ao pedido de transferência do custodiado Francisco das Chagas Freitas, visando a celeridade processual, deixo para apreciá-lo por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
ANTE O EXPOSTO: a) INDEFIRO a representação da Autoridade policial pela quebra de sigilo de dados; b) nos termos do art. 120 do CPP, DEFIRO o pedido de restituição de bem, determinando seja a ARMA G3 TAURUS ARMAS S.A CALIBRE 9MM, Nº SINARM: 2022/905408809-70 Nº SÉRIE N, REGISTRO- 905687841 DATA DE VALIDADE 10/10/2032 restituída ao seu proprietário Nilton Silva de Sousa; c) INDEFIRO o pedido de revogação de prisão, mantendo a segregação cautelar dos Acusados; d) RECEBO a denúncia.
Nos termos do art. 56, da Lei n. 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para 13/06/2025, às 09:00. 1.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem à sala de audiência deste juízo, advertindo-lhes da possibilidade de aplicação de multa e condução coercitiva no caso de ausência injustificada. 1.1.
Policiais Militares devem ser intimados através de ofício endereçado ao comandante PM do local onde são se encontram lotados.
Policiais Civis devem ser intimados, pessoalmente, por mandado; 1.2.
No caso de testemunhas residentes em outra comarca ou outro Estado, consigne-se, respectivamente, no mandado ou carta precatória o link para participação através de videoconferência; 2.
Requisite-se à direção do estabelecimento prisional a apresentação do réu na sala de audiência deste juízo, consignando-se que a impossibilidade de apresentação deve ser justificada por escrito com a antecedência necessária à apreciação por este juízo, sob pena de responsabilidade pelo crime do art. 319 do Código Penal. 2.1.
Estando o réu preso em outro estado da federação, depreque-se a sua intimação e a da direção do estabelecimento prisional, informando no instrumento o link para participação através de videoconferência. 3.
Ficam intimados o Ministério Público Estadual e a Defesa. 4.
Faculto aos advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público Estadual a participação no ato por videoconferência, cujo link será disponibilizado nos presentes autos, com a antecedência necessária, registrando-se que não haverá o envio individual pela presente unidade judiciária. 5.
Requisite-se à autoridade policial desta comarca a juntada, nos presentes autos, do laudo de exame pericial definitivo dos entorpecentes e de armas e munições eventualmente apreendidas, até a data da audiência, se ainda não o tiver feito.
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 19076/2024 - 1a Comunicação do APF (2 de 2) Petição Inicial 24112713161705000000063087172 APF 19076/2024 - 1a Comunicação do APF (1 de 2) Petição Inicial 24112713161668400000063087170 RELAXAMENTO DA PRISÃO Petição 24112807381755500000063121658 ANTECEDENTES CRIMINAIS CERTIDÃO 24112810584516900000063141807 EVENTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E MANDADO DE PRISÃO LUCAS Ata da Audiência 24112811512239700000063149126 EVENTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E MANDADO DE PRISÃO RIQUELME Ata da Audiência 24112811521097000000063150103 EVENTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E MANDADO DE PRISÃO FRANCISCO Ata da Audiência 24112811524826100000063150109 Mídia da Audiência de Custódia Certidão 24112814460051300000063166698 LUCAS DO NASCIMENTO COSTA Informação 24112814460093000000063167118 RIQUELME SANTOS ALENCAR Informação 24112814460772900000063167831 FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS Informação 24112814461001200000063168138 Atendimento Psicossocial (RIQUELME) Informação 24112909473871600000063206223 Atendimento Psicossocial FRANCISCO Informação 24112909484541600000063206885 Atendimento Psicossocial LUCAS Informação 24112909494042500000063206904 Ata da Audiência Ata da Audiência 24113009262822300000063176156 Sistema Sistema 24120212341684600000063297370 APF 19076/2024 - 1a Remessa Final_37418012928021843 PETIÇÃO 24120414205563900000063444620 Decisão Decisão 24120420314685700000063426292 Intimação Intimação 24120509332273600000063476742 Intimação Intimação 24120420314685700000063426292 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910451145500000063623954 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910462110600000063623968 Demanda00094578-57_LAUDO PERICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910462122200000063623978 Denúncia com cota ministerial Denúncia (Outras) 25011014340963000000064538097 Sistema Sistema 25011308395935800000064564130 Procuração Procuração 25011321101280000000064610317 procuracao Procuração 25011321101317000000064610320 Decisão Decisão 25011323042155000000064568826 Intimação Intimação 25011323042155000000064568826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011408535926100000064618053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011408544120200000064618061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011408551178900000064618068 Sistema Sistema 25011410113433500000064627384 DEFESA PRELIMINAR Manifestação 25012611553745200000065152009 RESPOSTA ACUSAÇÃO - RIQUELME Petição 25012611553750800000065152010 DEFESA PRELIMINAR Petição 25012611591745400000065152014 RESPOSTA ACUSACAO- RIQUELME Petição 25012612034873600000065151672 RESPOSTA ACUSACAO - LUCAS DO NASCIMENTO Petição 25012612034878900000065151674 PROCURACAO - LUCAS DO NASCIMENTO Procuração 25012612034885000000065151675 RESPOSTA ACUSACAO - LUCAS DO NASCIMENTO Petição 25012612034866100000065152022 PROCURACAO - RIQUELME Procuração 25012612034893800000065151676 PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA - POR APROXIMAÇÃO FAMILIAR E COMPETÊNCIA PROCESSUALetição Petição 25012915521104900000065348469 PROCURAÇÃO DOCUMENTO PESSOAL Procuração 25012915521137200000065348470 0808711-50.2024.manifestação.local de prisão Manifestação 25020712234700000000065841746 Manifestação Manifestação 25021713331653400000066339990 Certidao de nascimento dona fatima DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021713331681000000066339997 Certidao de nascimento Francisco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021713331709400000066339999 Comprovante de endereco tia do Francisco Comprovante 25021713331737800000066340001 comprovante de situacao cadastral de cpf Comprovante 25021713331762600000066340003 Certidão Certidão 25022511121864200000066785265 0808711-50.2024.8.18.0031_Of-Encaminha Objetos Apreendidos Ofício 25022511121873200000066785275 restituição de bens Petição 25022715383042100000066966881 01- Petição Restituição Petição 25022715383074800000066967036 01,1procuração nilton Procuração 25022715383428400000066967037 02- comprovante de endereço Comprovante 25022715383893400000066967039 03- documento de identificação Documentos 25022715383925200000066967041 04- OCORRÊNCIA POLICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022715383961000000066967043 05- registro de arma Documentos 25022715383999800000066967045 Pedido de liberdade provisória Francisco das Chagas Petição 25031014563069700000067309931 Certidao de antecedes criminais ceara Comprovante 25031014563109800000067310484 Certidão Unificada - 1º Grau negativa criminal e militar Comprovante 25031014563137700000067310491 Francisco - Outros documentos fins de transferencia Petição 25032013140946700000067893323 internoProDis (15) Documentos 25032013140975800000067893941 certidao de obito - Dona amparo genitora do Francisco Documentos 25032013141011000000067893943 Despacho Despacho 25040718162266300000068849049 Despacho Despacho 25040718162266300000068849049 Diligência Diligência 25040812152356400000068894757 Intimação Intimação 25040718162266300000068849049 Sistema Sistema 25040915453919900000068994498 Diligência Diligência 25041407423301400000069172440 Certidão Certidão 25042809350349000000069754893 FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS siapen Informação 25042809350356700000069754894 Notificação Notificação 25042809383460500000069755569 Notificação Notificação 25042809383460500000069755569 Sistema Sistema 25042809394032400000069755815 PETIÇÃO COM PEDIDO DE URGENCIA Petição 25042817433422000000069812357 Sistema Sistema 25043012500063000000069937717 Sistema Sistema 25043012500063000000069937717 Diligência Diligência 25050617005868700000070164437 FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS Diligência 25050617005877600000070164446 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25050712365240300000070213656 Certidão Certidão 25050813055521900000070297222 Sistema Sistema 25050813314011100000070299766 Sistema Sistema 25051909223119100000070820644 Manifestação Manifestação 25051914560700000000070863122 0808711-50.2024.8.18.0059 -Preventiva.
Restituição.
Recambiamento Manifestação 25051914560700000000070863123 -
26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:32
em cooperação judiciária
-
26/05/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:20
em cooperação judiciária
-
26/05/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:08
em cooperação judiciária
-
26/05/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:12
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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23/05/2025 12:12
Outras Decisões
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23/05/2025 12:12
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS - CPF: *64.***.*59-37 (INTERESSADO), LUCAS DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *38.***.*96-59 (INTERESSADO) e RIQUELME SANTOS ALENCAR (INTERESSADO)
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23/05/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/01/2025 23:04
Declarada incompetência
-
13/01/2025 21:10
Juntada de Petição de procuração
-
13/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:34
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/12/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ORIANA CARNEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/12/2024 10:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 20:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 09:26
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/11/2024 09:49
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 09:48
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 09:47
Expedição de Informações.
-
28/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:52
Juntada de ata da audiência
-
28/11/2024 11:52
Juntada de ata da audiência
-
28/11/2024 11:51
Juntada de ata da audiência
-
28/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:39
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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