TJPE - 0000468-34.2021.8.17.5480
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
03/07/2025 08:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/07/2025 07:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VICTOR CAVALCANTE DE VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 23:58
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000468-34.2021.8.17.5480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: PAULO ROBERTO REIS AMORIM FILHO, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU, CARUARU (SALGADO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 89ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 89ª CIRC - DENUNCIADO(A): ASSIS DA SILVA SANTOS - Advogados do(a) DENUNCIADO(A): ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS - AL14761, VICTOR CAVALCANTE DE VASCONCELOS - AL15060 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, fica o réu, por seus advogados ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS (OAB AL14761) e VICTOR CAVALCANTE DE VASCONCELOS (OAB AL15060), intimado do inteiro teor do Ato Judicial ID 198958023, conforme indicado abaixo: "I - Em que pese a parte denunciada tenha sido a única e exclusiva culpada pelo não cumprimento das condições da liberdade provisória, considerando o crime e o lapso temporal decorrido, REVOGO a prisão preventiva.
Nada obstante, fixo como medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento trimestral em Juízo, até o quinto dia útil do respectivo mês, para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de contato com eventual vítima e testemunhas de acusação; c) não mudar de endereço residencial e/ou telefone sem prévia comunicação, por escrito, a este juízo.
Em caso de alteração, deverá comparecer à Secretaria desta unidade, munido do novo endereço e/ou telefone, para anotação no sistema, mediante certidão; d) comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revelia; e) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial, cujo pedido deverá ser formulado por petição ou diretamente na Secretaria desta unidade, mediante certidão; f) exercer trabalho honesto e ter comportamento exemplar na sociedade; g) estar sempre com seus documentos pessoais e cópia desta decisão, para exibi-los quando solicitados; h) não andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado ou em livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio, bem como não andar acompanhado de adolescente que esteja cumprindo medida socioeducativa; i) não portar armas de qualquer espécie; j) não usar ou portar entorpecentes; e k) não frequentar bares e/ou locais em que ocorram a prostituição ou jogos ilícitos.
Expeça-se contramandado junto ao BNMP, no qual deverá constar as condições acima, ciente de que o descumprimento das obrigações ora impostas importará na revogação da benesse, conforme parágrafo único do art. 312 do CPP.
II – Intime-se o Advogado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, em cuja peça poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão.
Fica ciente a parte denunciada que eventual alteração do endereço deverá ser imediatamente comunicada nos autos, mediante petição ou certidão da Secretaria (cabendo à parte denunciada comparecer ao Fórum, munida de cópia do novo comprovante de endereço ou telefone), sob pena de revelia, quebra da fiança por ventura prestada (art. 341, inciso I, do CPP) e validade do ato objeto da intimação, tudo conforme art. 367 do CPP e art. 77, inciso V, do CPC.
III - Apresentada a resposta à acusação, sendo arguida alguma preliminar, inclusive exceções processuais (incompetência, ilegitimidade de parte, litispendência ou coisa julgada), atipicidade, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, salvo a inimputabilidade, causa extintiva da punibilidade, possibilidade de composição civil, de transação penal, suspensão condicional do processo, de ANPP ou de ANCPP, em homenagem ao contraditório, diga o Ministério Público, no prazo de 05 dias, conforme art. 409 do CPP, vindo-me os autos, após, conclusos.
IV – Surgindo, a qualquer momento, algum pedido da defesa, independentemente de nova conclusão, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Então, se o caso, voltem conclusos.
V - Eventual pedido de restituição de bens apreendidos deverá ser realizado diretamente nos autos da presente, com imediata remessa ao Parquet, independentemente de nova conclusão. a) havendo algum requerimento ministerial, independentemente de nova conclusão, fica o mesmo desde já deferido, devendo ser intimada a parte interessada para o cumprimento da diligência ou apresentação do documento, em 05 dias, seguido de nova vista. b) concordando o Ministério Público com o pedido, fica deferido desde já o mesmo, devendo ser entregue à parte interessada ou seu Advogado, mediante termo, certidão, alvará, recibo nos autos ou ofício, caso o bem se encontre nas dependências da Delegacia de Polícia, da Polícia Militar ou onde se encontre o bem, cabendo a estes informar o cumprimento da ordem nos autos ou por e-mail [email protected].
Em se tratando de valores em espécie ou depositados nos autos – com exceção de eventual fiança, cujo destino será decidido apenas na sentença -, deverá ser expedido alvará para transferência à conta a ser informada, em nome da parte interessada ou de seu Advogado, desde que apresentada procuração com poderes específicos para o levantamento. c) discordando do pedido o representante ministerial, levantada alguma dúvida quanto ao direito da parte interessada ou em caso de bem apreendido em poder de terceiro de boa-fé, o pedido de restituição deverá ser autuado em apartado (art. 120, § 1º, do CPP), com a juntada de todas as peças, documentos, manifestações e despachos já proferidos, vindo os novos autos, então, conclusos.
VI - Havendo apreensão de armas, munições ou drogas, observada a Portaria nº 192/2008 (DJe 06/08/2018), oficie-se ao respectivo Instituto de Criminalística solicitando o competente Laudo Pericial requisitado pela Autoridade Policial, no prazo de até 40 dias, devendo o ofício de solicitação ser enviado preferencialmente por e-mail, com juntada de cópia do pedido aos autos.
Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, independentemente de nova conclusão, reitere-se o ofício, para cumprimento no prazo de 10 dias, sem prejuízo do contato com a Delegacia responsável pela requisição, para agilização, via sistema, e-mail ou malote.
Fica autorizada a juntada e/ou requisição diretamente pelo representante ministerial.
VII - Apresentado o laudo, fica autorizada a destruição das drogas eventualmente apreendidas.
O destino de eventuais armas, munições e outros bens apreendidos, salvante o caso do item VIII, será analisando apenas na sentença.
VIII - Com relação aos antecedentes, deverão ser juntados apenas os referentes aos processos existentes neste Estado, salvante requerimento expresso do Parquet, o qual fica desde já deferido.
IX – Defiro os demais requerimentos ministeriais realizados na parte final da denúncia, devendo ser expedido o competente ofício e/ou mandado.
X – Nos termos da Instrução Normativa nº 15/2016, decorrido o prazo de 120 dias do início de eventual monitoramento eletrônico nestes autos, determino a sua retirada, restando indeferido, desde já, qualquer pedido para a manutenção do monitoramento, sem prejuízo do cumprimento das demais condições eventualmente fixadas.
Oficie-se ao SEAP-CEMEP para a retirada da tornozeleira eletrônica.
XI - Serve cópia da presente como mandado, devendo a Diretoria realizar de ofício todos os atos necessários ao cumprimento do presente, com expedição, se o caso, de intimações, ofícios e/ou mandados, ainda que por certidão, ato ordinatório, telefone, aplicativo de mensagens, e-mail ou malote.
CARUARU, 26 de março de 2025 Juiz(a) de Direito" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:38
Juntada de Ofício
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01/04/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000468-34.2021.8.17.5480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: PAULO ROBERTO REIS AMORIM FILHO, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU, CARUARU (SALGADO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 89ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 89ª CIRC - DENUNCIADO(A): ASSIS DA SILVA SANTOS - Advogados do(a) DENUNCIADO(A): ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS - AL14761, VICTOR CAVALCANTE DE VASCONCELOS - AL15060 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, fica o réu, por seus advogados ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS (OAB AL14761) e VICTOR CAVALCANTE DE VASCONCELOS (OAB AL15060), intimado do inteiro teor do Ato Judicial ID 198958023, conforme indicado abaixo: "I - Em que pese a parte denunciada tenha sido a única e exclusiva culpada pelo não cumprimento das condições da liberdade provisória, considerando o crime e o lapso temporal decorrido, REVOGO a prisão preventiva.
Nada obstante, fixo como medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento trimestral em Juízo, até o quinto dia útil do respectivo mês, para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de contato com eventual vítima e testemunhas de acusação; c) não mudar de endereço residencial e/ou telefone sem prévia comunicação, por escrito, a este juízo.
Em caso de alteração, deverá comparecer à Secretaria desta unidade, munido do novo endereço e/ou telefone, para anotação no sistema, mediante certidão; d) comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revelia; e) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial, cujo pedido deverá ser formulado por petição ou diretamente na Secretaria desta unidade, mediante certidão; f) exercer trabalho honesto e ter comportamento exemplar na sociedade; g) estar sempre com seus documentos pessoais e cópia desta decisão, para exibi-los quando solicitados; h) não andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado ou em livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio, bem como não andar acompanhado de adolescente que esteja cumprindo medida socioeducativa; i) não portar armas de qualquer espécie; j) não usar ou portar entorpecentes; e k) não frequentar bares e/ou locais em que ocorram a prostituição ou jogos ilícitos.
Expeça-se contramandado junto ao BNMP, no qual deverá constar as condições acima, ciente de que o descumprimento das obrigações ora impostas importará na revogação da benesse, conforme parágrafo único do art. 312 do CPP.
II – Intime-se o Advogado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, em cuja peça poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão.
Fica ciente a parte denunciada que eventual alteração do endereço deverá ser imediatamente comunicada nos autos, mediante petição ou certidão da Secretaria (cabendo à parte denunciada comparecer ao Fórum, munida de cópia do novo comprovante de endereço ou telefone), sob pena de revelia, quebra da fiança por ventura prestada (art. 341, inciso I, do CPP) e validade do ato objeto da intimação, tudo conforme art. 367 do CPP e art. 77, inciso V, do CPC.
III - Apresentada a resposta à acusação, sendo arguida alguma preliminar, inclusive exceções processuais (incompetência, ilegitimidade de parte, litispendência ou coisa julgada), atipicidade, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, salvo a inimputabilidade, causa extintiva da punibilidade, possibilidade de composição civil, de transação penal, suspensão condicional do processo, de ANPP ou de ANCPP, em homenagem ao contraditório, diga o Ministério Público, no prazo de 05 dias, conforme art. 409 do CPP, vindo-me os autos, após, conclusos.
IV – Surgindo, a qualquer momento, algum pedido da defesa, independentemente de nova conclusão, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Então, se o caso, voltem conclusos.
V - Eventual pedido de restituição de bens apreendidos deverá ser realizado diretamente nos autos da presente, com imediata remessa ao Parquet, independentemente de nova conclusão. a) havendo algum requerimento ministerial, independentemente de nova conclusão, fica o mesmo desde já deferido, devendo ser intimada a parte interessada para o cumprimento da diligência ou apresentação do documento, em 05 dias, seguido de nova vista. b) concordando o Ministério Público com o pedido, fica deferido desde já o mesmo, devendo ser entregue à parte interessada ou seu Advogado, mediante termo, certidão, alvará, recibo nos autos ou ofício, caso o bem se encontre nas dependências da Delegacia de Polícia, da Polícia Militar ou onde se encontre o bem, cabendo a estes informar o cumprimento da ordem nos autos ou por e-mail [email protected].
Em se tratando de valores em espécie ou depositados nos autos – com exceção de eventual fiança, cujo destino será decidido apenas na sentença -, deverá ser expedido alvará para transferência à conta a ser informada, em nome da parte interessada ou de seu Advogado, desde que apresentada procuração com poderes específicos para o levantamento. c) discordando do pedido o representante ministerial, levantada alguma dúvida quanto ao direito da parte interessada ou em caso de bem apreendido em poder de terceiro de boa-fé, o pedido de restituição deverá ser autuado em apartado (art. 120, § 1º, do CPP), com a juntada de todas as peças, documentos, manifestações e despachos já proferidos, vindo os novos autos, então, conclusos.
VI - Havendo apreensão de armas, munições ou drogas, observada a Portaria nº 192/2008 (DJe 06/08/2018), oficie-se ao respectivo Instituto de Criminalística solicitando o competente Laudo Pericial requisitado pela Autoridade Policial, no prazo de até 40 dias, devendo o ofício de solicitação ser enviado preferencialmente por e-mail, com juntada de cópia do pedido aos autos.
Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, independentemente de nova conclusão, reitere-se o ofício, para cumprimento no prazo de 10 dias, sem prejuízo do contato com a Delegacia responsável pela requisição, para agilização, via sistema, e-mail ou malote.
Fica autorizada a juntada e/ou requisição diretamente pelo representante ministerial.
VII - Apresentado o laudo, fica autorizada a destruição das drogas eventualmente apreendidas.
O destino de eventuais armas, munições e outros bens apreendidos, salvante o caso do item VIII, será analisando apenas na sentença.
VIII - Com relação aos antecedentes, deverão ser juntados apenas os referentes aos processos existentes neste Estado, salvante requerimento expresso do Parquet, o qual fica desde já deferido.
IX – Defiro os demais requerimentos ministeriais realizados na parte final da denúncia, devendo ser expedido o competente ofício e/ou mandado.
X – Nos termos da Instrução Normativa nº 15/2016, decorrido o prazo de 120 dias do início de eventual monitoramento eletrônico nestes autos, determino a sua retirada, restando indeferido, desde já, qualquer pedido para a manutenção do monitoramento, sem prejuízo do cumprimento das demais condições eventualmente fixadas.
Oficie-se ao SEAP-CEMEP para a retirada da tornozeleira eletrônica.
XI - Serve cópia da presente como mandado, devendo a Diretoria realizar de ofício todos os atos necessários ao cumprimento do presente, com expedição, se o caso, de intimações, ofícios e/ou mandados, ainda que por certidão, ato ordinatório, telefone, aplicativo de mensagens, e-mail ou malote.
CARUARU, 26 de março de 2025 Juiz(a) de Direito" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/03/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000468-34.2021.8.17.5480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: PAULO ROBERTO REIS AMORIM FILHO, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU, CARUARU (SALGADO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 89ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 89ª CIRC - DENUNCIADO(A): ASSIS DA SILVA SANTOS - Advogados do(a) DENUNCIADO(A): ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS - AL14761, VICTOR CAVALCANTE DE VASCONCELOS - AL15060 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, fica o réu, por seus advogados ADALBERTO FERREIRA DOS ANJOS (OAB AL14761) e VICTOR CAVALCANTE DE VASCONCELOS (OAB AL15060), intimado do inteiro teor do Ato Judicial ID 198958023, conforme indicado abaixo: "I - Em que pese a parte denunciada tenha sido a única e exclusiva culpada pelo não cumprimento das condições da liberdade provisória, considerando o crime e o lapso temporal decorrido, REVOGO a prisão preventiva.
Nada obstante, fixo como medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento trimestral em Juízo, até o quinto dia útil do respectivo mês, para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de contato com eventual vítima e testemunhas de acusação; c) não mudar de endereço residencial e/ou telefone sem prévia comunicação, por escrito, a este juízo.
Em caso de alteração, deverá comparecer à Secretaria desta unidade, munido do novo endereço e/ou telefone, para anotação no sistema, mediante certidão; d) comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revelia; e) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial, cujo pedido deverá ser formulado por petição ou diretamente na Secretaria desta unidade, mediante certidão; f) exercer trabalho honesto e ter comportamento exemplar na sociedade; g) estar sempre com seus documentos pessoais e cópia desta decisão, para exibi-los quando solicitados; h) não andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado ou em livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio, bem como não andar acompanhado de adolescente que esteja cumprindo medida socioeducativa; i) não portar armas de qualquer espécie; j) não usar ou portar entorpecentes; e k) não frequentar bares e/ou locais em que ocorram a prostituição ou jogos ilícitos.
Expeça-se contramandado junto ao BNMP, no qual deverá constar as condições acima, ciente de que o descumprimento das obrigações ora impostas importará na revogação da benesse, conforme parágrafo único do art. 312 do CPP.
II – Intime-se o Advogado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, em cuja peça poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão.
Fica ciente a parte denunciada que eventual alteração do endereço deverá ser imediatamente comunicada nos autos, mediante petição ou certidão da Secretaria (cabendo à parte denunciada comparecer ao Fórum, munida de cópia do novo comprovante de endereço ou telefone), sob pena de revelia, quebra da fiança por ventura prestada (art. 341, inciso I, do CPP) e validade do ato objeto da intimação, tudo conforme art. 367 do CPP e art. 77, inciso V, do CPC.
III - Apresentada a resposta à acusação, sendo arguida alguma preliminar, inclusive exceções processuais (incompetência, ilegitimidade de parte, litispendência ou coisa julgada), atipicidade, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, salvo a inimputabilidade, causa extintiva da punibilidade, possibilidade de composição civil, de transação penal, suspensão condicional do processo, de ANPP ou de ANCPP, em homenagem ao contraditório, diga o Ministério Público, no prazo de 05 dias, conforme art. 409 do CPP, vindo-me os autos, após, conclusos.
IV – Surgindo, a qualquer momento, algum pedido da defesa, independentemente de nova conclusão, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Então, se o caso, voltem conclusos.
V - Eventual pedido de restituição de bens apreendidos deverá ser realizado diretamente nos autos da presente, com imediata remessa ao Parquet, independentemente de nova conclusão. a) havendo algum requerimento ministerial, independentemente de nova conclusão, fica o mesmo desde já deferido, devendo ser intimada a parte interessada para o cumprimento da diligência ou apresentação do documento, em 05 dias, seguido de nova vista. b) concordando o Ministério Público com o pedido, fica deferido desde já o mesmo, devendo ser entregue à parte interessada ou seu Advogado, mediante termo, certidão, alvará, recibo nos autos ou ofício, caso o bem se encontre nas dependências da Delegacia de Polícia, da Polícia Militar ou onde se encontre o bem, cabendo a estes informar o cumprimento da ordem nos autos ou por e-mail [email protected].
Em se tratando de valores em espécie ou depositados nos autos – com exceção de eventual fiança, cujo destino será decidido apenas na sentença -, deverá ser expedido alvará para transferência à conta a ser informada, em nome da parte interessada ou de seu Advogado, desde que apresentada procuração com poderes específicos para o levantamento. c) discordando do pedido o representante ministerial, levantada alguma dúvida quanto ao direito da parte interessada ou em caso de bem apreendido em poder de terceiro de boa-fé, o pedido de restituição deverá ser autuado em apartado (art. 120, § 1º, do CPP), com a juntada de todas as peças, documentos, manifestações e despachos já proferidos, vindo os novos autos, então, conclusos.
VI - Havendo apreensão de armas, munições ou drogas, observada a Portaria nº 192/2008 (DJe 06/08/2018), oficie-se ao respectivo Instituto de Criminalística solicitando o competente Laudo Pericial requisitado pela Autoridade Policial, no prazo de até 40 dias, devendo o ofício de solicitação ser enviado preferencialmente por e-mail, com juntada de cópia do pedido aos autos.
Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, independentemente de nova conclusão, reitere-se o ofício, para cumprimento no prazo de 10 dias, sem prejuízo do contato com a Delegacia responsável pela requisição, para agilização, via sistema, e-mail ou malote.
Fica autorizada a juntada e/ou requisição diretamente pelo representante ministerial.
VII - Apresentado o laudo, fica autorizada a destruição das drogas eventualmente apreendidas.
O destino de eventuais armas, munições e outros bens apreendidos, salvante o caso do item VIII, será analisando apenas na sentença.
VIII - Com relação aos antecedentes, deverão ser juntados apenas os referentes aos processos existentes neste Estado, salvante requerimento expresso do Parquet, o qual fica desde já deferido.
IX – Defiro os demais requerimentos ministeriais realizados na parte final da denúncia, devendo ser expedido o competente ofício e/ou mandado.
X – Nos termos da Instrução Normativa nº 15/2016, decorrido o prazo de 120 dias do início de eventual monitoramento eletrônico nestes autos, determino a sua retirada, restando indeferido, desde já, qualquer pedido para a manutenção do monitoramento, sem prejuízo do cumprimento das demais condições eventualmente fixadas.
Oficie-se ao SEAP-CEMEP para a retirada da tornozeleira eletrônica.
XI - Serve cópia da presente como mandado, devendo a Diretoria realizar de ofício todos os atos necessários ao cumprimento do presente, com expedição, se o caso, de intimações, ofícios e/ou mandados, ainda que por certidão, ato ordinatório, telefone, aplicativo de mensagens, e-mail ou malote.
CARUARU, 26 de março de 2025 Juiz(a) de Direito" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 18:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:56
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2025 08:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:11
Concedida a Liberdade provisória de ASSIS DA SILVA SANTOS - CPF: *67.***.*22-04 (DENUNCIADO(A)).
-
26/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:43
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 07:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
-
06/09/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ASSIS DA SILVA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/03/2024 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:29
Alterado o assunto processual
-
21/09/2023 10:29
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/08/2023 17:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:51
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
13/01/2023 13:03
Expedição de intimação.
-
13/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 07:34
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 08:49
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
16/09/2022 12:08
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 09:34
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
07/07/2022 09:34
Expedição de citação.
-
05/05/2022 11:02
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:02
Recebida a denúncia contra ASSIS DA SILVA SANTOS - CPF: *67.***.*22-04 (FLAGRANTEADO)
-
25/01/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 15:25
Juntada de Petição de denúncia/queixa crime/acordo de não persecução penal/arquivamento
-
13/12/2021 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2021 11:34
Expedição de .
-
10/12/2021 10:34
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:34
Concedida a Liberdade provisória de ASSIS DA SILVA SANTOS - CPF: *67.***.*22-04 (FLAGRANTEADO).
-
10/12/2021 10:33
Expedição de .
-
10/12/2021 10:33
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 08:14
Juntada de certidões de antecedentes criminais
-
10/12/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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