TJPE - 0003110-51.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC). (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife
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29/05/2025 15:39
Expedição de intimação (outros).
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15/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife. (Origem:Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))
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15/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE FARIAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE FARIAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WALERIA VITORIA AZEVEDO PERNAMBUCO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003110-51.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: WALERIA VITORIA A PERNAMBUCO AGRAVADOS: MARIA DE FATIMA DE FARIAS e Outros RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recurso: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALERIA VITORIA A PERNAMBUCO, em razão de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0072931-71.2017.8.17.2001, em que MARIA DE FATIMA DE FARIAS, MARIA AUXILIADORA DE FARIAS e LUCIANO FARIAS CAVALCANTE são as partes adversas.
Lide principal: Aduz a agravante que ajuizou ação de despejo e cobrança de valores que foi julgada totalmente procedente, sendo iniciado o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado.
No decorrer do processo, foram realizadas diversas diligências executivas, que restaram infrutíferas.
Decisão Agravada: O Juízo da causa indeferiu o pedido de penhora de parte dos proventos da aposentadoria e pensão das executadas Maria Auxiliadora e Maria de Fátima, determinando que a parte exequente fosse intimada para indicar bens desembaraçados à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Na decisão, o magistrado entendeu que as executadas comprovaram que a renda se acha comprometida com as despesas mensais, não sendo razoável a penhora de salário, sob pena de comprometer o seu próprio sustento e atentar contra a dignidade da pessoa humana.
Fundamentos do Recurso: A parte Agravante, em suas razões, pretende a concessão do efeito suspensivo ativo, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a possibilidade de penhora de 30% dos proventos da pensão e da aposentadoria da executada Maria Auxiliadora de Farias e de 15% dos proventos da aposentadoria da executada Maria de Fátima de Farias, até a satisfação integral da dívida.
Argumenta que, com base na jurisprudência pacificada pelo STJ, é plenamente possível a penhora de parte dos proventos da aposentadoria/pensão para o adimplemento de dívidas, desde que seja preservado percentual capaz de manter o sustento e a dignidade do devedor e de sua família, especialmente considerando que já restaram frustradas as diversas tentativas de outros meios de satisfação do débito.
Vindo-me os autos conclusos, DECIDO.
Pressentes os pressupostos processuais do recurso em tela, admito o seu processamento.
Numa análise perfunctória dos autos, impende verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo perseguido, previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC.
Delineando os referidos requisitos, o dispositivo supramencionado estabelece que, para a referida concessão, devem estar presentes: a) probabilidade de provimento do recurso e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No particular, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Isto porque, a questão relativa à penhora de verba de natureza salarial deve ser analisada com extrema cautela, mormente quando se considera que tal modalidade de constrição incide sobre valores protegidos pelo princípio da impenhorabilidade, conforme disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, em casos excepcionais, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, tal medida demanda análise minuciosa das circunstâncias fáticas, com verificação detalhada da situação financeira dos executados e da demonstração concreta de que a penhora não comprometerá o seu sustento digno.
Nesse contexto, ainda que a agravante aponte para a existência de jurisprudência favorável à sua tese, a análise da possibilidade de penhora de verbas salariais impõe um debruçamento maior sobre as particularidades do caso concreto, inclusive sob o âmbito do contraditório, o que não é possível na via estreita da análise de cognição sumária própria do exame liminar.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, observo que a manutenção da decisão agravada, neste momento processual, não acarreta prejuízo irreparável à parte agravante, uma vez que eventual reforma da decisão, quando do julgamento definitivo do recurso, ensejará a retomada da execução com a possibilidade de penhora então pleiteada.
Cabe salientar, no entanto, que nesta fase do agravo de instrumento, em análise de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, os quais não vislumbro presentes neste momento, como mencionado alhures.
Isto posto, indefiro a concessão do efeito suspensivo ativo.
Intime-se o Agravado para apresentar Contrarrazões, certificando em caso de decurso de prazo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
28/03/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:07
Dados do processo retificados
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28/03/2025 14:05
Processo enviado para retificação de dados
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27/03/2025 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 16:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) vindo do(a) 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)
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25/03/2025 16:47
Declarada incompetência
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21/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 13:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
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11/03/2025 18:24
Declarada incompetência
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11/03/2025 05:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 14:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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