TJPE - 0023690-50.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2025 13:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023690-50.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROBSON DANTAS WANDERLEY DA SILVA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198219642, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que há irregularidade que, caso não sanada, compromete sobremaneira o andamento regular do feito, nos moldes do art. 321 do CPC.
No caso, não consta nos autos documento de identificação do demandante.
Também observo que a parte autora pugnou pelo benefício da justiça gratuita, contudo, não juntou aos autos documentos que justifiquem a concessão, como comprovante de renda mensal atualizada, Carteira de Trabalho e Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de renda mensal atualizada e declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, bem como apresente documento de identificação pessoal.
Alternativamente, e no prazo de 30 (trinta) dias, poderá o(a) demandante efetuar o pagamento das custas processuais.
Caso contrário, estará sujeita ao cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 06:21
Decorrido prazo de ROBSON DANTAS WANDERLEY DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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05/04/2025 04:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023690-50.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROBSON DANTAS WANDERLEY DA SILVA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198219642 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que há irregularidade que, caso não sanada, compromete sobremaneira o andamento regular do feito, nos moldes do art. 321 do CPC.
No caso, não consta nos autos documento de identificação do demandante.
Também observo que a parte autora pugnou pelo benefício da justiça gratuita, contudo, não juntou aos autos documentos que justifiquem a concessão, como comprovante de renda mensal atualizada, Carteira de Trabalho e Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de renda mensal atualizada e declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, bem como apresente documento de identificação pessoal.
Alternativamente, e no prazo de 30 (trinta) dias, poderá o(a) demandante efetuar o pagamento das custas processuais.
Caso contrário, estará sujeita ao cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito " RECIFE, 27 de março de 2025.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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