TJPE - 0000553-82.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JONATAS FRANCISCO DA LUZ em 17/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 03:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0000553-82.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: JONATAS FRANCISCO DA LUZ DEMANDADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO Decisão Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo.
DECISÃO Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, dado que não apresentado qualquer prova capaz o modificar o entendimento já motivado, inclusive mantenho multa cominatória, tendo em vista que deve ser fixada em patamar compatível a coibir o descumprimento da ordem judicial.
Neste caso, foi fixada em periodicidade e valor compatível com natureza da obrigação e risco de dano que pode gerar ao consumidor, portanto proporcional.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de abril de 2025.
DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Endereço: R CAPOTE VALENTE, 120, - até 325/0326, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/04/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000553-82.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: JONATAS FRANCISCO DA LUZ DEMANDADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos mensais de parcelas de contrato de empréstimo bancário reputado como fraudulento.
A parte autora alega que foi vítima de fraude eletrônica perpetrada por terceiro não identificado, o qual, valendo-se de ardil, se passou por pessoa de sua confiança, induzindo-o a realizar transferências bancárias em favor de Richard Coronado Rosa, bem como teria, mediante subtração de dados, contratado empréstimo bancário em seu nome, sem autorização.
Foi oportunizada manifestação à parte ré, que se manteve inerte, conforme certidão dos autos.
O autor juntou aos autos áudios e documentos que demonstram haver formalizado reclamação junto ao banco, contestando expressamente tanto a origem do empréstimo quanto a destinação dos valores transferidos, requerendo providências administrativas que, segundo sustenta, não foram adotadas.
Nos termos do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual deve ser deferida a suspensão dos descontos das parcelas do contrato objeto da controvérsia.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA, tão somente para determinar que a empresa requerida, SUSPENDA os DESCONTOS das parcelas, no valor de R$ 815,31, referente ao relativo ao empréstimo (R$15.555,55 ), no prazo de 10 dias, contados a partir do recebimento desta decisão, sob pena de multa mensal de no valor de R$ 1.000.00 ( mil reais) por cada desconto referente ao empréstimo limitado a R$15.000,00( quinze mil reais), sem prejuízo da devolução de cada valor corrigido.
DETERMINO que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias: Apresente todos os dados bancários disponíveis e atualizados referentes ao beneficiário das transferências bancárias realizadas pelo autor, identificado como Richard Coronado Rosa, incluindo: Nome completo; CPF ou CNPJ; Endereço físico (residencial ou comercial); Agência e número da conta bancária; Outras informações de qualificação relevantes e disponíveis; Junte aos autos, de forma clara e completa, a cópia integral do contrato de empréstimo objeto da presente ação, inclusive termos de adesão, comprovantes de aceite, gravações, capturas de tela ou quaisquer documentos utilizados para formalização da operação.
Cumpridas as diligências, proceda-se à inclusão da pessoa de Richard Coronado Rosa no polo passivo da demanda, promovendo-se sua citação pessoal nos moldes do art. 238 do CPC, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Cumpra-se JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JONATAS FRANCISCO DA LUZ em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2025 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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