TJPE - 0000404-42.2025.8.17.2260
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por CLECIO CAMELO DE ALBUQUERQUE em/para 09/05/2025 13:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim.
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09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000404-42.2025.8.17.2260 AUTOR(A): JOSE ADEILSON DE LIMA FILHO RÉU: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198283285, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc...
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ ADEILSON DE LIMA FILHO, qualificado na inicial e representado por advogada, em face da UNIMED São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico e de IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda., todos devidamente qualificadas na inicial, que veio acompanhada dos documentos suficientes ao processamento do feito, onde alega que é titular do plano de saúde Unimed Ouro Nacional Plano Coletivo por Adesão, contrato nº 3852, celebrado em 13/11/2023.
Narra que, curiosamente, em 23/12/2024 recebeu uma carta de permanência em seu e-mail pessoal, todavia, em contradição com o e-mail recebido, no dia 18/02/2025 compareceu a uma consulta médica previamente agendada, mas foi impedido de realizar logo na recepção, sob o argumento de que seu contrato está INATIVO.
Em que pese afirmar que vinha efetuando os pagamentos em dia, está totalmente desacobertado pelo plano, sem saber a razão do cancelamento, uma vez que não recebeu e-mail, ligação prévia ou notificação pessoal informando acerca do cancelamento.
Requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de que seja restabelecido o plano de saúde do demandante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Consoante o art. 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, tendo em comum, como ensina Humberto Theodoro Júnior, “a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Editora Forense, 2015, pp. 596-597).
Ao passo que as tutelas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) – estão voltadas para combater o perigo de dano, a tutela de evidência destina-se a eliminar a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva fruição em razão da abusiva resistência da parte contrária.
O art. 303 do CPC dispõe que “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”, ou seja, funda-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e periculum in mora.
Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência do bom direito e pedido antecipatório fundado em prova inequívoca.
A distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porém, adverte Humberto Theodoro Júnior, continua relevante “porque a (i) medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer ‘principal’, ou de ‘mérito’; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito” (obra já citada, p. 609).
Pois bem.
No caso dos autos, em cognição sumária, própria das tutelas cautelares, verifico a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada.
Com efeito, compulsando os autos, verifico o pagamento de 01 (um) boleto de mensalidade, realizado antes mesmo do vencimento (anexo 197014310), não havendo elementos suficientes nos autos para aferir o motivo da suspensão unilateral dos serviços por parte das demandadas.
Portanto, neste juízo de análise perfunctória, tenho como evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
O periculum in mora, por seu turno, decorre da própria necessidade de resguardar a assistência médica ao autor, que pode não possuir dinheiro para realização de tratamentos de que necessita na rede particular ou pode não dispor de tempo para esperar a realização dos tratamentos no âmbito do SUS.
Posto isso, defiro em parte o pedido de liminar, determinando que as rés prestem todos os serviços de assistência à saúde que forem prescritos ao autor, a partir desta data e durante os próximos 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação acerca da presente decisão, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD, dos valores necessários para os ressarcimentos de todos os procedimentos médicos efetivamente realizados pelo demandante, devidamente comprovados por receitas médicas, notas/cupons fiscais ou recibos de honorários médicos acompanhados do comprovante de recolhimento do ISS incidente.
Lado outro, enquanto viger a presente decisão, deve o autor manter rigorosamente em dia os pagamentos das mensalidades que lhe cabem.
Caso o motivo do cancelamento do plano de saúde coletivo seja a rescisão do contrato com a pessoa jurídica estipulante, as rés devem, no prazo para contestar, comprovar que ofertaram a transferência do contrato coletivo para contrato individual que mantenha integralmente as condições contratuais, sem restrição de direitos ou prejuízos para os beneficiários.
Os novos contratos individuais ofertados não podem impor carências ou cobertura parcial temporária ao autor, exceto com relação às carências ainda não cumpridas e coberturas não previstas no último contrato coletivo anterior.
Os novos contratos individuais devem incluir cláusula que garanta a manutenção do valor da contraprestação pecuniária que vinha sendo praticada pela operadora anteriormente, por ocasião da vigência do plano coletivo, proporcionalmente a cada beneficiário.
Caso venha o autor a optar pela transferência, o contrato deve obedecer à sistemática prevista para os planos de contratação individual ou familiar, no que se refere ao percentual de reajuste.
O reajuste da prestação mensal do plano/seguro saúde, sob a nova apólice, só poderá ocorrer nos mesmos percentuais estabelecidos pela ANS para planos individuais, aplicáveis na data-base prevista como de reajuste anual do plano.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, por vislumbrar a ocorrência de verossimilhança nas alegações autorais, de acordo com os documentos que acompanham a petição inicial.
Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (art. 98 e ss. do CPC).
No mais, considerando o disposto no art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 de maio de 2025, pelas 11h30.
Intime-se a parte autora para comparecer à referida audiência, por sua advogada, via PJe.
Cite-se a parte ré, por cartas com AR, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para audiência.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º, do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
A audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que a parte autor(a) deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º e 5º, do CPC).
Observe-se às partes que deverão comparecer com qualquer documento oficial de identificação.
Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 do CPC.
Assim, tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, cientifique-se a parte requerida de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inc.
I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Não obtida a conciliação e havendo contestação(ões), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica(s) à(s) contestação(ões) (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, sem prejuízo de fazê-lo, de logo, na própria audiência, caso manifeste essa vontade.
Após a réplica, intimem-se as partes para declinar se pretendem produzir outras provas no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, do CPC), sem prejuízo de fazê-lo, de logo, na própria audiência, caso manifestem essa vontade.
Registro que a audiência será realizada de maneira exclusivamente presencial, exclusivamente virtual ou de forma híbrida, a critério dos contendentes.
Intimem-se acerca da presente decisão, via PJe.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DISPENSANDO A CONFECÇÃO DE QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE NESSE SENTIDO, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
Belo Jardim, 19 de março de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque BELO JARDIM, 28 de março de 2025.
ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS CARVALHO Diretoria Regional do Agreste -
28/03/2025 14:42
Expedição de citação (outros).
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28/03/2025 14:42
Expedição de citação (outros).
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28/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim.
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19/03/2025 14:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/03/2025 20:41
Conclusos para decisão
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04/03/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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