TJPI - 0804211-70.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804211-70.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO MARTINS DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SEM RESPALDO LEGAL.
ERRO IN PROCEDENDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO.
DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO PARTICULAR E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO.
DOCUMENTO PRESCINDÍVEL.
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei. 2.
Como já se pronunciou o STJ, são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. 1.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO MARTINS DO NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença vergastada (ID. 24468937), o juízo a quo indeferiu a petição inicial julgando extinto sem resolução do mérito a demanda, em virtude do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial (ID. 24468929), consistente na juntada aos autos de procuração pública.
A apelante apresentou seu recurso (ID. 24468939), alegando que a apresentação de comprovante de endereço atualizado é desnecessária, visto que a indicação do endereço na petição inicial é suficiente para demonstrar a veracidade das declarações subscritas pela parte e seu procurador.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma total da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 24468944), trazendo preliminar de ausência de impugnação à concessão da gratuidade e, no mérito, alegando que o recorrente não apresentou argumentos convincentes que demonstrem a necessidade de reforma da decisão.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: 2.
ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos supostamente indispensáveis à propositura da demanda.
No que toca aos requisitos da petição inicial, os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ao que se extrai das normas, os supramencionados artigos não exigem que, com a exordial, seja apresentada procuração pública pelas partes.
Desse modo, a mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei.
Data vênia, entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram cumpridas as exigências dispostas no CPC, necessárias para o seu recebimento.
Esse é o posicionamento perfilhado por esse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.
II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por oportuno, salienta-se que o comprovante de endereço não poderia se enquadrar em “os documentos indispensáveis à propositura da ação”, pois, como já se pronunciou o STJ, são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO.
ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
DIREITO CAMBIÁRIO.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA.
ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EFEITOS DE CESSÃO CIVIL.
PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA.
AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. […] 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011) Destaco ainda que trata a presente demanda de relação estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente e, em se tratando de demanda consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, é o que determina a súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
Posto isto, considero desarrazoada a medida imposta pelo magistrado sentenciante, de forma que, conforme a legislação acima exposta, cabe à instituição financeira a obrigação de apresentar documentação comprobatória assegurando a regularidade dos descontos no benefício do apelante.
Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes ao causídico da parte Autora, o que não é o caso dos autos, em consonância com a ideia de proteção à outorgante, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono.
Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.” Dessa forma, portanto, ainda que considerado o vício presente na referida outorga de poderes, tal vício tratar-se-ia de vício de representação plenamente sanável pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos.
Por todo o exposto, desnecessário o reconhecimento de firma, em procuração particular, ou mesmo de procuração pública, em se tratando de analfabeto, para que os advogados ingressem com ações judiciais em nome daqueles que lhes conferem outorga para defesa de seus direitos.
Além disso, não há no ordenamento jurídico estabelecimento de prazo de validade para a procuração, que no caso em análise, data de menos de 2 meses do ajuizamento da ação.
Ex posits, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora. É o quanto basta. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
30/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:53
Conhecido o recurso de JOAO MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*20-68 (APELANTE) e provido
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16/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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