TJPE - 0000408-34.2017.8.17.2980
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nazare da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000408-34.2017.8.17.2980 AUTOR(A): MARIA TEREZA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 194866125 , conforme transcrito abaixo: "I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA TEREZA DA SILVA em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADOS S.A., atual BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de 04 empréstimos fraudulentos, a saber: 1) Contrato n.º 573710591, no valor de R$ 1.114,12 (hum mil cento e quatorze reais e doze centavos), com descontos durante 72 meses, com períodos de descontos de 07/04/2017 a 07/03/2023, no valor mensal de R$ 33,29 (trinta e três reais e vinte e nove centavos); 2.
Contrato n.º 559024658, no valor de R$ 1.028,59 (hum mil e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), com descontos durante 72 meses, com períodos de descontos de 07/05/2015 a 07/04/2021, no valor mensal de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos); 3.
Contrato n.º 559524235, no valor de R$ 2.309,62 (dois mil trezentos e nove reais e sessenta e dois centavos), com descontos durante 72 meses, com períodos de descontos de 07/05/2015 a 07/04/2021, no valor mensal de R$ 66,24 (sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos); 4.
Contrato n.º 559824335, no valor de R$ 5.395,75 (cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), com descontos durante 72 meses, com períodos de descontos de 07/05/2015 a 07/04/2021, no valor mensal de R$ 154,75 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); que em momento algum efetuou qualquer empréstimo junto ao referido banco ou seus correspondentes, nos contratos acima citados, quer de forma verbal e/ou escrita, sendo, portanto, totalmente ilegal o desconto realizado junto ao seu benefício do INSS.
Em antecipação de tutela requereu a suspensão dos descontos referentes aos contratos, em seu benefício previdenciário.
Ao final, com a confirmação da medida liminar, pugnou, pela condenação do demandado no pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00,00 (sessenta mil reais), a devolução das quantias descontadas indevidamente em dobro.
Pleiteou, ainda, a gratuidade de Justiça e a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (ID 31118521).
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 33821557 - Pág. 1).
Preliminarmente requereu a alteração do polo passivo para que, em substituição a Banco Itaú BMG Consignado S.A., faça-se constar BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Em seguida, alegou conexão com o processo de NPU 0000623-10.2017.8.17.2980, que tem as mesmas partes e pedido, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Impugnou o valor atribuído a causa.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos.
Alegou que o contrato de nº 573710591 foi celebrado em 08/03/2016 no valor de R$ 1.153,78 (com a incidência de encargos) a ser quitado em 72 parcelas de R$ 33,29 mediante desconto em benefício previdenciário; que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 319,40 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 551924252 cuja parte autora quis renegociá-lo, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 794,72, o qual foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 17973-2, Ag. 54 Banco Caixa Econômica Federal; que o contrato n.º 559024658 foi celebrado em 30/03/2015 no valor de R$ 1.028,59 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 29,50 mediante desconto em benefício previdenciário; que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 17973-2, Ag. 54 Banco Caixa Econômica Federal; que o contrato n.º 559524235 foi celebrado em 30/03/2015 no valor de R$ 2.309,62 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 66,24 mediante desconto em benefício previdenciário; que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 1.640,82 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 236834100 cuja parte autora quis renegociá-lo, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 668,80, o qual foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 17973-2, Ag. 54 Banco Caixa Econômica Federal; que o contrato de n.º 559524235 foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento n.º 574459492; que o contrato n.º 559824335 foi celebrado em 30/03/2015 no valor de R$ 5.395,75 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 154,75 mediante desconto em benefício previdenciário; que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 3.458,86 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 229957036 cuja parte autora quis renegociá-lo, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 1.936,89, o qual foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 17973-2, Ag. 54 Banco Caixa Econômica Federal; que o contrato de n.º 559824335 foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, n.º 572759125.
Esclareceu que no refinanciamento o contrato origem é tido como quitado, para que o novo contrato, em benefício do contratante, alongue seu prazo, com parcelas menores, ou até verifique a possibilidade de liberar um outro valor ao cliente; que foi a autora recebeu as quantias de R$ 794,72, R$ 1.028,59, R$ 668,80 e R$ 1.936,89, perfazendo o total de R$ 4.429,00, em conta de sua titularidade, o qual não foi devolvido ao Banco.
Afirmou que não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação e que a parte autora se beneficiou do empréstimo.
Alegou ainda demora no ajuizamento da ação uma vez que o primeiro desconto ocorreu em 05/2015 e a ação foi ajuizada em 30/08/2017.
Por fim, impugnou a existência de dano moral indenizável e a devolução do indébito em dobro.
Alegou que a autora agiu de má-fé uma vez que se beneficiou com a transação.
Ao final, requereu o depoimento pessoal da parte autora, a expedição de oficio a Caixa Econômica Federal para comprovar os depósitos, a improcedência da ação .
Houve réplica (ID 43055131).
Intimadas a produzirem provas, a parte ré ITAÚ CONSIGNADOS S/A requereu a produção de prova oral para oitiva da parte autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 54, para que junte extrato da conta de titularidade da parte Autora, de número referente ao período da transferência (março de 2015 a março de 2016)) ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora (ID 49483876).
A parte autora, alegou que não tem outras provas a produzir; que recebeu os valores, embora não soubesse à época, do que se tratava.
Ao final, requereu a procedência da ação, uma vez que o réu não juntou os contratos (ID 50560265).
Foi indeferido o pedido de prova oral e invertido o ônus da prova em favor da autora (ID 104051584).
A Caixa Econômica Federal juntou aos autos o extrato da conta bancária da autora no período de 04/03/2015 a 27/03/2016, onde restou comprovado que no dia 30/03/2015 foram creditados na conta da autora os valores de R$ 1.936,89, RS 668,80 e R$ 1.028,29 (ID (ID 134676535), totalizando o valor de R$ 3.634,28 (três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos).
A parte autora se manifestou sobre o documento de ID 159719695, alegando que o valor deposito é muito aquém do valor dos empréstimos e ratificou que não realizou nenhum empréstimo como o réu (ID 159719695).
Apesar de intimado, o réu não se manifestou (ID 184343371).
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação veiculada pela parte autora, por meio da qual alega não ter contratado com a parte requerida, porém valores, referentes a quatro empréstimos, estão sendo descontados em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de questão de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a conexão com o processo de NPU 0000623-10.2017.8.17.2980 verifico que não assiste razão ao réu uma vez que o referido processo já foi sentenciado, bem como apesar de envolver as mesmas partes não há identidade de pedido ou da causa de pedir.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa porque o proveito econômico pretendido pela autora, com a inicial, corresponde ao valor atribuído à causa.
Ultrapassada as preliminares, passo à análise do mérito.
Pretende o Requerente a reparação pelos danos morais e materiais, causados em face da conduta do Requerido, referente a quatro empréstimos consignados indevidamente no seu benefício previdenciário, os quais afirma que nunca contratou.
Por outro lado, o Requerido aduz que os contratos foram efetivados devidamente, tendo a parte autora recebido as quantias pertinentes aos contratos os quais foram refinanciamentos de contratos anteriores.
A questão perpassa pela análise da regularidade dos contratos que o réu alega ter celebrado com a de cujus.
No caso, sabe-se que a relação havida entre as partes é de consumo e, portanto, o banco-réu possui responsabilidade objetiva perante a parte autora.
Nesse sentido, aliás, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Tal responsabilidade objetiva da instituição financeira somente é afastada caso se comprove culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o art. 14, §3º, II, do CDC ou caso fortuito ou força maior, conforme art. 393, CC, o que não é o caso.
Assim sendo, cabia, portanto, ao réu comprovar que os contratos de empréstimos consignados foram firmados pela autora e que os valores dos empréstimos foram a ela disponibilizados.
A autora, por seu turno, alega que tais contratos são fraudulentos e nunca foram por ela pactuados.
E razão lhe assiste.
Nada obstante as alegações de que houve contratação regular e a comprovação de houve alguns depósitos na conta de titularidade da autora, o réu não juntou aos autos os contratos que alega ter celebrado com a autora.
O ônus da prova, quanto à existência e veracidade do contrato, recai sobre o réu.
Assim, considerando a ausência dos supostos contratos de empréstimo consignados formulado entre as partes, considera-se presumido a fraude bancária, tendo como consequência a invalidação das pactuações, reconhecendo inexistente os débitos e a ilicitude dos descontos efetuados.
Neste sentido, já decidiu o TJ/PE e os Tribunais pátrios: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 132 DO TJPE – FRAUDE PRESUMIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. 1.
Considerando a ausência do suposto contrato de empréstimo consignado formulado entre as partes, considera-se presumido a fraude bancária, tendo como consequência a invalidação da pactuação, reconhecendo inexistente o débito e a ilicitude dos descontos efetuados.
Exegese da súmula nº 132 do TJPE. 2. inexistindo relação contratual apta a autorizar os valores debitados no contracheque da apelante a restituição dos valores descontados deve ser realizada em dobro 3.
A realização de descontos indevidos nos rendimentos financeiros da autora somado à inclusão do nome desta no cadastro de inadimplentes, configura ato ilícito a justificar a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 4. os descontos de valores indevidos no contracheque da apelante somada a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes justifica a fixação dos danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). 5.
Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00003143220178173580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica em que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2.
Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro.
Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não se pode cogitar de diminuição, quando o valor da indenização, pelos danos morais, está arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a cumprir com a sua função punitiva-pedagógica e a evitar o enriquecimento sem causa daquele que o suporta. 4.
Sentença mantida (TJ-PI - AC: 08016362420218180076, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
A relação entre as partes é de consumo, respondendo o banco requerido objetivamente por danos causados em razão da falha na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC), além de ficar responsável pela produção de provas, em razão da regra de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII).
Nesse contexto, simples concluir que a requerida deve ser responsabilizada pelas contratações fraudulentas, sendo de rigor p acolhimento do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico.
Em relação à devolução em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou tese sobre a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a necessidade de comprovação de má-fé.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para que o entendimento seja aplicado após a publicação do referido Acórdão, em 30/03/2021: “Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”.
Logo, tem-se que a restituição deve ser feita de forma simples para os valores descontados anteriores a 31/03/2021 e, em dobro os posteriores, com correção monetária e juros moratórios a partir de cada desconto, por se tratar de ilícito extracontratual, ante a inexistência de relação jurídica a amparar o apontamento questionado, configurando, portanto, a hipótese prevista na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre responsabilidade extracontratual.
No tocante à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever.
Por conseguinte, é certo que desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital do beneficiário, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”).
Para a reparação do dano, há orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado com moderação, considerando o ânimo de ofender, o risco criado, as repercussões da ofensa, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Ademais, “se inexiste uma regra legal que trate a indenização do dano moral como pena, seu cálculo haverá de se fazer apenas dentro dos parâmetros razoáveis da dor sofrida e da conduta do agente (...) com equidade haverá de ser arbitrada a indenização, que tem institucionalmente o propósito de compensar a lesão e nunca de castigar o causador do dano e de premiar o ofendido com enriquecimento sem causa” (Humberto Theodoro Júnior, in “Comentários ao Novo Código Civil”, vol.
III, Tomo II, 4ª ed., p. 82 e 85).
Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado.
Por fim, os valores recebidos pela autora a título de empréstimo deverão ser restituídos ao requerido, sob pena de enriquecimento indevido, autorizada a compensação por ocasião do cumprimento de sentença.
No entanto, a devolução do valor depositado em conta de titularidade da autora deve ser feita de forma simples, sem incidência de correção monetária, uma vez que o numerário foi indevidamente depositado na conta corrente da autora, devendo a perda inflacionária, que importa em prejuízo, ser suportado pelo banco réu, responsável pela falha na prestação dos serviços que possibilitou a ocorrência da fraude.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo da autora – 1.
Falsidade da assinatura da autora aposta no contrato, comprovada por laudo pericial grafotécnico.
Inexistência de relação jurídica entre as partes – Anulação do contrato, com restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, ante a ausência de prova da má-fé – Responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula nº 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça – 2.
Danos morais caracterizados.
Indenização arbitrada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das circunstâncias do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – 3.
Correção monetária.
Devolução do valor depositado em conta de titularidade da autora de forma simples, sem incidência de correção monetária.
Hipótese dos autos, no entanto, em que o numerário foi indevidamente depositado na conta corrente da autora.
Perda inflacionária que importa em prejuízo a ser suportado pelo banco réu, responsável pela falha na prestação dos serviços que possibilitou a ocorrência da fraude - 4.
Autorização para compensação dos valores (débito e crédito entre as partes) - Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido, com determinação de encaminhamento de cópias ao Ministério Público para apuração da ocorrência de eventual crime e de sua autoria e para eventuais providências fundadas no artigo 74 do Estatuto do Idoso. (TJ-SP - AC: 10006241620198260180 SP 1000624-16.2019.8.26.0180, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 16/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022)
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, CPC, para ACOLHER EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, de modo a: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de nº. 573710591, no valor de R$ 1.114,12 (hum mil cento e quatorze reais e doze centavos), contrato de n.º 559024658, no valor de R$ 1.028,59 (hum mil e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), contrato n.º 559524235, no valor de R$ 2.309,62 (dois mil trezentos e nove reais e sessenta e dois centavos) e contrato n.º 559824335, no valor de R$ 5.395,75 (cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos, determinando a cessação dos descontos; (b) CONDENAR o requerido, ao pagamento de indenização por dano moral, em valor que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54/STJ).
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do ENCOGE e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”), conforme sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do Código Civil. (c) CONDENAR o requerido, a restituir de forma simples os eventuais descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente anteriores a 31/03/2021 e, em dobro os posteriores, com correção monetária e juros moratórios a partir de cada desconto, por se tratar de ilícito extracontratual, ante a inexistência de relação jurídica a amparar o apontamento questionado, configurando, portanto, a hipótese prevista na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre responsabilidade extracontratual, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético.
Autorizo a compensação entre o valor da condenação e montante recebido pela autora (R$ 3.634,28), a título de liberação de financiamento. (e) Por fim, concedo a tutela antecipada de urgência para determinar que o réu SUSPENDA, imediatamente, os descontos mensais das parcelas do empréstimo referido nestes autos, referente aos contratos de nº 573710591, 559024658, 559524235 e 559824335 nos proventos de aposentadoria da autora, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em prol da autora, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta decisão no prazo de 05 dias a contar da intimação.
Sucumbente, condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso por qualquer das partes, deve a parte autora, independente de intimação, e no prazo de 05(cinco) dias, depositar o valor recebido a título de empréstimo em conta judicial vinculada a este processo, que ficará bloqueado até o trânsito em julgado desta sentença.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Nazaré da Mata, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito" NAZARÉ DA MATA, 28 de março de 2025.
REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
28/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 20:32
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
-
22/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:44
Expedição de Ofício.
-
06/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:58
Juntada de Petição de requerimento
-
08/10/2022 11:02
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 10:42
Mandado enviado para a cemando: (Nazaré da Mata Vara Única Cemando)
-
29/09/2022 10:42
Expedição de ofício.
-
03/08/2022 12:21
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 00:44
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA em 19/03/2020 23:59:59.
-
25/02/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2020 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2020 11:08
Expedição de intimação.
-
17/02/2020 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2020 10:57
Mandado enviado para a cemando: (Nazaré da Mata Vara Única Cemando)
-
17/02/2020 10:57
Expedição de ofício.
-
16/01/2020 14:13
Expedição de Ofício.
-
15/01/2020 11:02
Audiência instrução designada para 06/04/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata.
-
12/12/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 13:49
Expedição de intimação.
-
24/07/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 08:36
Juntada de Petição de petição em pdf
-
11/02/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 11:57
Conclusos para o Gabinete
-
30/07/2018 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2018 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 14:28
Expedição de intimação.
-
18/05/2018 14:25
Expedição de citação.
-
18/05/2018 14:25
Expedição de citação.
-
18/05/2018 14:19
Audiência conciliação designada para 25/07/2018 12:40 Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata.
-
14/05/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 11:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000399-89.2025.8.17.2140
Moab Amancio da Silva
Camila de Albuquerque Mello Coutinho
Advogado: Lilian de Fatima dos Santos SA Barreto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2025 10:29
Processo nº 0000876-97.2024.8.17.5810
Jaboatao (Prazeres) - 2 Depol de Crimes ...
Erivan Severino de Moura Filho
Advogado: Bemvinuto Mendes Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/06/2024 10:57
Processo nº 0132840-97.2024.8.17.2001
Rafaela de Oliveira Maciel
Estado de Pernambuco
Advogado: Joao Luiz Monteiro Cruz Bria
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2024 13:03
Processo nº 0005302-11.2016.8.17.1130
Banco do Brasil
Josenildo Olinda da Silva
Advogado: Jose Raimundo Ribeiro da Paixao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/05/2016 00:00
Processo nº 0004260-39.2025.8.17.8201
Alisson Silva do Nascimento
Departamento Estadual de Transito de Per...
Advogado: Barbara Limonta Rosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2025 09:15