TJPE - 0009915-89.2025.8.17.8201
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:44
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:10
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0009915-89.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIA EXECUTADO(A): EDUARDO BATISTA BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
Devidamente intimada, sob pena de extinção, optou a parte exequente por não cumprir a determinação dada por este juízo, sendo certo que, segundo o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol.
I, Forense, pág. 308).
Vale mais uma vez ressaltar que o art. 34 convenção do exequente não estabelece o valor dos litigados honorários advocatícios, tratando-se, portanto, de obrigação ilíquida e desprovida de força executiva.
E, pela contumácia da parte exequente quanto à prática de ato indispensável ao prosseguimento do feito, outra saída não resta, senão, a extinção do processo na forma do art. 487, IV, do CPC, em nada socorrendo ao mesmo as infundadas razões elencadas em seu petitório retro.
Posto isso, nos termos do art. 487, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Recife/PE, 27 de março de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
27/03/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 13:43
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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22/03/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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