TJPE - 0083544-77.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 11:08
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0083544-77.2022.8.17.2001 Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): VRM HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 51626922, no prazo legal.
Recife, 27 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
27/08/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 15:49
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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26/08/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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26/08/2025 15:49
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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26/08/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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26/08/2025 15:49
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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26/08/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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26/08/2025 15:49
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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26/08/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083544-77.2022.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca do Recife - Seção B RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) RECORRIDO: VRM HOTÉIS E TURISMO LTDA – EPP RELATORA: Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO PRETÉRITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
PARCELAMENTO UNILATERAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de cobrança referente à fatura de consumo pretérito já quitada, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou honorários advocatícios. 2.
A fatura, no valor de R$ 41.243,85, vencida em 29.12.2021, foi parcelada unilateralmente pela concessionária em 10 faturas, sem a anuência formal da consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança fundada em alegação de consumo pretérito não medido, desacompanhada de laudo técnico válido, é legítima; e (ii) saber se a restituição em dobro do valor cobrado é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da ausência de engano justificável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é de consumo, submetida ao CDC. 5.
A concessionária não comprovou, por meio de laudo técnico pericial e bilateral, a origem do suposto débito. 6.
A cobrança foi parcelada sem autorização da consumidora, violando os princípios da boa-fé, da informação e da transparência. 7.
A empresa reconheceu administrativamente a retificação da fatura, que não constava mais no sistema, fragilizando sua tese de legitimidade da cobrança. 8.
A ausência de comprovação de engano justificável impõe a repetição em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC e a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. “1.
A cobrança de consumo pretérito não registrado, desacompanhada de laudo técnico válido e sem observância do contraditório, é indevida. 2.
A restituição em dobro do valor pago é devida na ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.04.2017; TJPE, Apelação Cível 00049857720228173110, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, j. 12.02.2025; TJPE, Apelação Cível 01300929720218172001, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 17.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0083544-77.2022.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da concessionária, majorando a verba honorária para o máximo patamar legal.
Recife/PE, data registrada no sistema.
Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta N1-KC -
19/08/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 07:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2025 01:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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