TJPE - 0006447-15.2010.8.17.1130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:42
Expedição de intimação (outros).
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04/06/2025 14:48
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PETROLINA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (APELANTE)
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29/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
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20/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE GOMES DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0006447-15.2010.8.17.1130 - Comarca de Petrolina.
Apelante: Município de Petrolina.
Apelado: José Gomes do Nascimento.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE PETROLINA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXECUÇÃO COM VALOR IRRISÓRIO.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 38/SDP/TJPE, DA SÚMULA 452/STJ E DO TEMA 109/STF.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da controvérsia se resume em saber se é lícita a extinção da execução fiscal por falta de interesse em razão do baixo valor executado (irrisório). 2.
No caso em comento, houve a extinção do presente feito por ausência de interesse processual do Município de Petrolina em executar um valor inscrito na dívida ativa considerado módico, cujo valor total do débito constante nas CDAs é de R$ 1.516,32 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos). 3.
Aplicação dos entendimentos firmados no Enunciado Administrativo nº 38 da SDP/TJPE, da Súmula nº 452/STJ e do Tema 109/STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 591.033. 4.
Impossibilidade de o juízo a quo extinguir, ao seu critério, a presente execução fiscal, pois se trata de prerrogativa da Administração Pública o entendimento sobre a necessidade de ajuizamento da demanda. 5.
Não se ignora a orientação firmada pelo Pleno do STF, em 19/12/2023, no julgamento do RE nº 1.355.208, em sede de Repercussão Geral (TEMA Nº 1184), segundo a qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). 6.
Todavia, não obstante o acórdão tenha sido publicado em 02/04/2024, contra ele foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, em 22/04/2024, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora”, com publicação da ata de julgamento em 29/04/2024, porém, sem notícia de trânsito em julgado. 7.
Em observância ao Princípio da Segurança Jurídica e ao Poder Geral de Cautela, não há que se falar em aplicação imediata obrigatória do entendimento antes do trânsito em julgado do RE nº 1.355.208. 8.
Apelação Cível provida, para reformar a sentença, a qual extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 9.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0006447-15.2010.8.17.1130, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
31/03/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 07:58
Expedição de intimação (outros).
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29/03/2025 14:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PETROLINA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:15
Recebidos os autos
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27/01/2025 21:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/01/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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